Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 31.402, DE 17 DE ABRIL DE 1990

Autoriza a Fazenda do Estado a permitir o uso, a título precário, em favor da Prefeitura Municipal de Cândido Mota, Marília, Álvaro de Carvalho, Quintana, São João da Boa Vista, respectivamente do imóvel que especifica

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,


Decreta:


Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permitir o uso, a título precário, em favor da Prefeitura Municipal de Cândido Mota, de imóvel consistente em terreno e benfeitorias, situado à Rua Gilfredo Boretti, s/n.° (antiga Avenida Marginal I) - Lote 12 - Quadra 108, no Município e Comarca de Cândido Mota, tendo o terreno com a área de 5.363,6lm2 (cinco mil, trezentos e sessenta e três metros quadrados e sessenta e um decímetros qua- drados) e as construções a área de 1.149,89m2 (um mil, cento e quarenta e nove metros quadrados e oitenta e nove decimetros quadrados), com as medidas e confrontações constantes do memorial e planta anexos ao processo PR-11 n.° 1057/88, da Procuradoria Regional de Marília, a saber: "Tem inicio no ponto "A" denominado em planta em anexo, deste ponto segue pelo alinhamento da Rua Gilfredo Boretti (antiga Avenida Marginal I), com Rumo Magnético de 34°00'43"NW na distância de 73,06m até o ponto "B"; deste ponto deflete a direita e segue com Rumo Magnético de 62°4l'45"NE confrontando com Cooperativa dos Cafeicultores da Média Sorocabana Ltda., na distância de 77,40m até o ponto "C"; deste ponto deflete a direita e segue com Rumo Magnético de 34°13'52"SE na distância de 66,29m ate o ponto "D"; deste ponto deflete a direita e segue com Rumo Magnético de 57°40'26"SW na distância de 77,15m até encontrar o ponto inicial "A", perfazendo a superfície de 5.363,61m2 (cinco mil, trezentos e sessenta e três metros quadrados e sessenta e um decimetros quadrados).


§ 1.º - O imóvel destinar-se-a as instalações das Secretarias Municipais da Educação, Cultura, Esportes e Turismo e da Promoção Social.


§ 2.º - A permissão de uso será efetuada mediante a lavratura do termo respectivo, na Procuradoria Regional de Marília, do qual constarão as condições a serem impostas pela permitente.


Artigo 2.º - A utilização pela permissionária será por tempo determinado de 10 (dez) anos, sem ônus para o Estado, por benfeitorias eventualmente realizadas no imóvel ou qualquer outros encargos.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de abril de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
Rubens Approbato Machado, Secretário da Justiça
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 17 de abril de 1990.