ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos dos artigos 2.º e 6.º do Decreto-lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n.º 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública, a fim de ser desapropriado pela FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., por via amigável ou judicial, o imóvel abaixo caracterizado, constituído de um terreno com área de 3.146,15m2 (três mil, cento e quarenta e seis metros quadrados e quinze decímetros quadrados), e respectivas benfeitorias, situado no Município e Comarca de Sorocaba, necessário a FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., para o acesso da subestagçã de Sorocaba, imóvel esse que consta pertencer ao Centro Professorado de Sorocaba, com as medidas, limites e confrontações mencionados na planta e memorial descritivo n.° A-l 327/201, elaborados pelo setor de desapropriação do Departamento de Projetos de Engenharia Civil da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., a saber: "O terreno começa no ponto A que dista 11,00m a esquerda da estaca 4 + 13,50m do eixolocado, seguem: 149,10m em reta pela cerca divisa até o ponto B que dista 6,00m á esquerda da estaca 12 + 6,00m do eixo locado, confrontando com Fausto Macedo; 34,28m em reta pela cerca divisa até o ponto C que dista 15,00m á esquerda da estaca 14 + 2,00m do eixo locado, confrontando com Fausto Macedo; 29,91m em reta pela cerca divisa até o ponto D que dista 8,50m á direita da estaca 15 + 0,00m do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 14,58m em reta pela faixa divisa até o ponto E que dista 10,00m á direita da estaca 13 + 15,00m do eixo locado, confrontando com o expropriado; 18,37m em reta pela faixa divisa até o ponto F que dista 8,00m á direita da estaca 13 + 0,00m do eixo locado, confrontando com o expropriado; 23,33m em reta pela faixa divisa até o ponto G que dista 6,00m a direita da estaca 12 + 0,00m do eixo locado, confrontando com o expropriado; 22,80m em reta pela faixa divisa até o ponto H que dista 6,00m á direita da estaca 11+ 0,00m do eixo locado, confrontando com o expropriado; 20,15m em reta pela faixa divisa até o ponto I que dista 8,50m á direita da estaca 10 + 0,00m do eixo locado, confrontando com o expropriado; 40,01m em reta pela faixa divisa até o ponto J que dista 7,50m a direita da estaca 8 + 0,00m do eixo locado, confrontando com o expropriado; 20,15m em reta pela faixa divisa até o ponto K que dista 5,00m á direita da estaca 7 + 0,00m do eixo locado, confrontando com o expropria- do; 50,00m em reta pela faixa divisa até o ponto L que dista 5,00m à direita da estaca 4 + 10,00m do eixo locado, m confrontando com o expropriado; 6,10m em reta pelo rumo divisa até o ponto M junto a estaca 4 + 13,50m do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 11,00m em reta pelo rumo divisa, confrontando com a FEPASA até ponto A de partida.".
Artigo 2.º - Fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para os fins do disposto no artigo 15 do Decreto-lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n.º 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de abril de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
Antonio Carlos Rios Corral, Secretário dos Transportes
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 17 de abril de 1990.