ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando que o dia 30 do corrente mês recairá numa segunda-feira, intercalando-se, pois, entre o final de semana e o feriado de 1.º de maio;
Considerando que a suspensão do expediente nas repartições publicas estaduais no aludido dia 30 se revela de conveniência para o público, para os servidores e para a Administração;
Considerando, contudo, que o fechamento das repar tições publicas estaduais no referido dia 30 deve se efe tuar sem redução das horas de trabalho semanal a que os funcionários e servidores públicos estão obrigados, de molde a não acarretar prejuizo ao bom andamento dos serviços e;
Considerando, finalmente, o que estabelece o artigo 119 da Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968, bem como o disposto nos artigos 71 a 74 da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978,
Decreta:
Artigo 1.º - As repartiçães públicas estaduais não funcionarão no dia 30 de abril de 1990.
Artigo 2.º - Em decorrência da medida decretada no artigo anterior, os funcionários e servidores públicos es taduais deverão passar a cumprir horário de trabalho de 7 (sete) ou 9 (nove) horas diárias, a partir do dia 23 do corrente mês, segundo a jornada de trabalho a que esti verem sujeitos, até a integral compensação das horas não trabalhadas.
§ 1.º - A compensação diária determinada no "caput" deste artigo deverá se efetuar de modo contínuo e ininterrupto para todos os funcionários públicos e servi dores estaduais, observado o respectivo registro de ponto.
§ 2.º - Tendo em vista o interesse e a peculiaridade dos serviços, caberá ao superior hierárquico do funcionário e do servidor público estadual determinar, em relação a cada um, se a compensação diária se fará no início ou no final do expediente.
§ 3.º - Os funcionários e servidores públicos do Estado que interromperem o exercício, por qualquer motivo, a partir do dia 23 de abril de 1990, iniciarão a compensação, nos moldes estabelecidos neste artigo, no dia em que reiniciarem suas atividades.
Artigo 3.º - Excetuam-se do disposto no presente decreto as repartições em que, por sua natureza, houver ne cessidade de funcionamento ininterrupto.
Artigo 4.º - Caberá às autoridades competentes de cada Secretaria verificar o cumprimento das disposições deste decreto.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de abril de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado no Secretaria de Estado do Governo, aos 19 de abril de 1990.