Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 31.455, DE 26 DE ABRIL DE 1990

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, imóvel situado no Município de Iperó, Comarca de Porto Feliz, necessário à FEPASA-Ferrovia Paulista S.A.

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos dos artigos 2.º e 6.º do Decreto-lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n.º 2.786, de 21 de maio de 1956,


Decreta:


Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública, a fim de ser desapropriado pela FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., por via amigável ou judicial, o imóvel abaixo caracterizado, constituído de um terreno com área de 4.4l5,50m2 (quatro mil, quatrocentos e quinze metros quadrados e cinquenta decímetros quadrados), e respectivas benfeitorias, situado no Município de Iperó, Comarca de Porto Feliz necessário a FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., para o plano de recuperação e modernização da FEPASA, no trecho de Iperó a Itararé, imóvel esse que consta pertencer a Cinira Fogaça de Oliveira, com as medidas, limites e confrontações mencionados na planta e memorial descritivo n.º A-1.366/201, elaborados pelo setor de desapropriação do Departamento de Projetos de Engenharia Civil da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., a saber: "O terreno começa no ponto (A) que dista 15,00m a esquerda do km 149 + 480,00m do eixo da linha em tráfego, seguem: 62,10m em reta pela faixa divisa até o ponto (B) que dista 31,00m à equerda do km 149 + 540,00m do eixo da linha em tráfego, confrontando com a expropriada; 120,15m em reta pela faixa divisa até o ponto (C) que dista 37,00m à equerda do km 149 + 660,00m do eixo da linha em tráfego, confrontando com a expropriada; 22.46m em reta pela faixa divisa até o ponto (D) que dis ta 37,00m à esquerda do km 149 + 680,00m do eixo da linha em tráfego, confrontando com a expropriada; 44,98m em reta pela faixa divisa até o ponto (E) que dista 30,00m à esquerda do km 149 + 720,00m do eixo da linha em tráfego, confrontando com a expropriada; 66,10m em reta pela faixa divisa até o ponto (F) que dista 15,00m à esquerda do km 149 + 780,00m do eixo da linha em tráfego, confrontando com a expropriada; 306,00m acompanhando a cerca divisa, confrontando com a FEPASA até o ponto (A) de partida".
Artigo 2.º - Fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para os fins do disposto no artigo 15 do Decreto-lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n.º 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da FEPASA Ferrovia Paulista S.A.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de abril de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
Antonio Carlos Rios Corral, Secretário dos Transportes
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 26 de abril de 1990.