Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 31.456, DE 26 DE ABRIL DE 1990

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, imóvel situado no Município e Comarca de Tatuí, necessário à FEPASA-Ferrovia Paulista S.A.

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos dos artigos 21 e 6.º do Decreto-lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n.º 2.786, de 21 de maio de 1956,


Decreta:


Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública, a fim de ser desapropriado pela FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., por via amigável ou judicial, o imóvel abaixo caracterizado, constituido de um terreno com área de 2.202,50 m2 (dois mil, duzentos e dois metros quadrados e cinquenta decimetros quadrados), e respectivas benfeitorias, situado no Município e Comarca de Tatui, necessário à FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., para o piano de recuperação e modernização da FEPASA, no trecho de Iperó e Itarare, imóvel esse que consta pertencer a Oswaldo de Barros, com as medidas, limites e confrontações mencionados na planta e memorial descritivo n.ºA-1335/201, elaborados pelo setor de desapropriação do Departamento de Projetos de Engenharia Civil da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., a saber: "O terreno começa no ponto (E) que dista 44,50m esquerda do km 151+316,50m do eixo da linha em trafego, seguem-. 17,76m em reta pela faixa divisa até o ponto (G) que dista 40,00m a esquerda do km 151+ 332,00m do eixo da linha em trafego, confrontando com o expropriado; 109,04m em reta pela faixa divisa até o ponto (H) que dista 25,00m à esquerda do km 151+ 440,00m do eixo da linha em trafego, confrontando com o expropriado; 31,62m em reta pela faixa divisa até o ponto (I) que dista 15,00m à esquerda do km 151+ 470,00m do eixo da linha em trafego, confrontando com o expropriado; 134,00m em reta pela cerca divisa até o ponto (J) que dista 15,00m a esquerda do km 151 + 336,00m do eixo da linha em trafego, confrontando com a FEPASA; 6,40m em reta pela cerca divisa até o ponto (F) que dista 20,00m à esquerda do km 151 + 332,00m do eixo da linha em trafego, confrontando com a FEPASA; 29,70m em reta pela cerca divisa, confrontando o com Juvenal Camargo até o ponto (E) de partida".
Artigo 2.º - Fica a epropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para os fins do disposto no artigo 15 do Decreto-lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n.º 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de abril de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
Antonio Carlos Rios Corral, Secretário dos Transportes
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 26 de abril de 1990.