DECRETO N. 31.625, DE 31 DE MAIO DE 1990

Dispõe sobre abertura de crédito suplementar ao orçamento da Secretaria da Segurança Pública, para repasse à Caixa Beneficente da Polícia Militar,
visando ao atendimento de Despesas Correntes e de Capital

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e de conformidade de com o que dispõe o Parágrafo Único, do Artigo 6.º, da Lei n. 6.626, de 27 de dezembro de 1989, 
Decreta: 
Artigo 1.º - Fica aberto um crédito de Cr$ 2.724.822.562,00 (dois bilhões, setecentos e vinte e quatro milhões, oitocentos e vinte e dois mil, quinhentos e sessenta e dois cruzeiros), suplementar ao orçamento da Secretaria da Segurança Pública, observando-se as classificações Institucional, Econômica e Funcional-Programática, conforme as Tabelas em anexo.
Artigo 2.º - O crédito aberto pelo artigo anterior sera coberto com recursos, a que alude o inciso II, do § 1.º, do Artigo 43, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 3.º - Fica alterado o orçamento da Caixa Beneficente da Polícia Militar, mediante a suplementação de Cr$ 7.427.082.023,00 (sete bilhões, quatrocentos e vinte e sete milhões, oitenta e dois mil e vinte e três cruzeiros), observando-se nas classificações Institucional, Econômica e Funcional-Programática, a discriminação constante das Tabelas 1 e 3, deste Decreto.
Artigo 4.º - A suplementação de que trata o artigo anterior será coberta com recursos a que alude o inciso II do § 1.º, do Artigo 4, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, sendo:
I - Cr$ 2.724.822.562,00 (dois bilhões, setecentos e vinte e quatro milhões, oitocentos e vinte e dois mil, quinhentos e sessenta e dois cruzeiros), em decorrência do disposto no artigo primeiro, e
II - Cr$ 4.702.259.461,00 (quatro bilhões, setecentos e dois milhões, duzentos e cinqüenta e nove mil, quatrocentos e sessenta e um cruzeiros), com recursos próprios da Autarquia.
Artigo 5.º - Fica alterada a Programação Orçamentária da Despesa do Estado, estabelecida pelo Anexo I, de que trata o Artigo 3.º, do Decreto n. 31.108, de 28 de dezembro de 1989, de conformidade com a Tabela 2, deste decreto.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de maio de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
Manoel Luciano de Campos Filho, Secretário Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Frederico M. Mazzucchelli, Secretário de Economia e Planejamento
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 31 de maio de 1990.