DECRETO N. 31.625, DE 31 DE MAIO DE 1990
Dispõe sobre abertura de
crédito suplementar ao orçamento da Secretaria da
Segurança Pública, para repasse à Caixa
Beneficente da Polícia Militar,
visando ao atendimento de
Despesas Correntes e de Capital
ORESTES QUÉRCIA, Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e de conformidade de com o que dispõe o Parágrafo
Único, do Artigo 6.º, da Lei n. 6.626, de 27 de
dezembro de 1989,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aberto um crédito de Cr$
2.724.822.562,00 (dois bilhões, setecentos e vinte e quatro
milhões, oitocentos e vinte e dois mil, quinhentos e sessenta e
dois cruzeiros), suplementar ao orçamento da Secretaria da
Segurança Pública, observando-se as
classificações Institucional, Econômica e
Funcional-Programática, conforme as Tabelas em anexo.
Artigo 2.º - O crédito aberto pelo artigo anterior
sera coberto com recursos, a que alude o inciso II, do § 1.º,
do Artigo 43, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de
1964.
Artigo 3.º - Fica alterado o orçamento da Caixa
Beneficente da Polícia Militar, mediante a
suplementação de Cr$ 7.427.082.023,00 (sete
bilhões, quatrocentos e vinte e sete milhões, oitenta e
dois mil e vinte e três cruzeiros), observando-se nas
classificações Institucional, Econômica e
Funcional-Programática, a discriminação constante
das Tabelas 1 e 3, deste Decreto.
Artigo 4.º - A suplementação de que trata o
artigo anterior será coberta com recursos a que alude o
inciso II do § 1.º, do Artigo 4, da Lei Federal n.
4.320, de
17 de março de 1964, sendo:
I - Cr$ 2.724.822.562,00 (dois bilhões, setecentos e
vinte e quatro milhões, oitocentos e vinte e dois mil,
quinhentos e sessenta e dois cruzeiros), em decorrência do
disposto no artigo primeiro, e
II - Cr$ 4.702.259.461,00 (quatro bilhões, setecentos e
dois milhões, duzentos e cinqüenta e nove mil, quatrocentos
e sessenta e um cruzeiros), com recursos próprios da Autarquia.
Artigo 5.º - Fica alterada a Programação
Orçamentária da Despesa do Estado, estabelecida pelo
Anexo I, de que trata o Artigo 3.º, do Decreto n. 31.108, de
28 de dezembro de 1989, de conformidade com a Tabela 2, deste decreto.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de maio de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
Manoel Luciano de Campos Filho, Secretário Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Frederico M. Mazzucchelli, Secretário de Economia e Planejamento
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 31 de maio de 1990.