Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 31.646, DE 31 DE MAIO DE 1990

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, imóvel situado no Município e Comarca de Itapeva, necessário à FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 47, inciso XIV, da Constituição do Estado, combinado com os artigos 2.º e 6.º do Decreto-lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n.º 2.786, de 21 de maio de 1956,


Decreta:


Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública, a fim de ser desapropriado pela FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., por via amigável ou judicial, o imóvel caracterizado, constituído de um terreno com área de 1.859,20m² (um mil, oitocentos e cinquenta e nove metros quadradros e vinte decímetros quadrados), e respectivas benfeitorias, situado no Município e Comarca de Itapeva, necessário à FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., para o plano de recuperação e modernização da FEPASA, no trecho de Itapeva e Pinhalzinho, imóvel esse que consta pertencer a Alfredo Bernardini e Augusta T.M. Bernardini, com as medidas, limites e confrontações mencionados na planta e memorial descritivo n.º A-1764-201 elaborados pelo Setor de Desapropriação do Departamento de Projetos de Engenharia Civil da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., a saber: "O terreno começa no ponto "A., que dista 30,00m à direita do Km 355 + 190,00m do eixo da linha em tráfego, seguem: 126,60m em curva de raio 1.115,93m pela faixa divisa até o ponto "B" que dista 30,00m à direita do Km 355 + 320,00m do eixo da linha em tráfego, confrontando com a FEPASA; 43,47m em reta pela faixa divisa até o ponto "C" que dista 50,00m à direita do Km 355 + 28,00m do eixo da linha em tráfego, confrontando com os expropriados; 57,37m em reta pela faixa divisa até o ponto "D" que dista 50,00m à direita do Km 355 + 220,00m do eixo da linha em tráfego, confrontando com os expropriados; 35,19m em reta pela faixa divisa, confrontando com os expropriados até o ponto "A" de partida.".
Artigo 2.º - Fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para os fins do disposto no artigo 15 do Decreto-lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n.º 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de maio de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
Antonio Carlos Rios Corral, Secretário dos Transportes
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 31 de maio de 1990.