ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando que o dia 15 do corrente mês recairá numa sexta-feira, intercalando-se, pois, entre o feriado do dia 14 de junho e o final de semana;
Considerando que a suspensão do expediente nas repartições públicas estaduais no aludido dia 15 se revela de conveniência para o público, para os servidores e para a Administração;
Considerando, contudo, que o fechamento das repartições públicas estaduais no referido dia 15 deve se efetuar sem redução das horas de trabalho semanal a que os funcionários e servidores públicos estão obrigados, de molde a não acarretar prejuízo ao bom andamento dos serviços e;
Considerando, finalmente, o que estabelece o artigo 119 da Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968, bem como o disposto nos artigos 71 a 74 da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978,
Decreta:
Artigo 1.º - As repartições públicas estaduais não funcionarão no dia 15 de junho de 1990.
Artigo 2.º - Em decorrência da medida decretada no artigo anterior, os funcionários e servidores públicos estaduais deverão passar a cumprir horário de trabalho de 7 (sete) ou 9 (nove) horas diárias, a partir do dia 18 do corrente mês, segundo a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos, até a integral compensação das horas não trabalhadas.
§ 1.º - A compensação diária determinada no "caput" deste artigo deverá se efetuar de modo continuo e ininterrupto para todos os funcionários públicos e servidores estaduais, observado o respectivo registro de ponto.
§ 2.º - Tendo em vista o interesse e a peculiaridade dos serviços, caberá ao superior hierárquico do funcionário e do servidor público estadual determinar, em relação a cada um, se a compensação diária se fará no início ou no final do expediente.
§ 3.º - Os funcionários e servidores públicos do Estado que interromperem o exercício, por qualquer motivo, a partir do dia 18 de junho de 1990, iniciarão a compensação, nos moldes estabelecidos neste artigo, no dia em que reiniciarem suas atividades.
Artigo 3.º - Excetuam-se do disposto no presente decreto as repartições em que, por sua natureza, houver necessidade de funcionamento ininterrupto.
Artigo 4.º - Caberá as autoridades competentes de cada Secretaria verificar o cumprimento das disposições deste decreto.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de junho de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 12 de junho de 1990.