Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 31.696, DE 21 DE JUNHO DE 1990

Dispõe sobre a aquisição de veículos movidos a gasolina

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e
considerando a atual politica energética, aliada á circusntância cunstância de que a indústria automobilistica esta com sua produção voltada, no momento, quase que integralmente, a veículos movidos a gasolina,


Decreta:
Artigo 1.º - A Polícia Militar do Estado e a Delegacia Geral de Policia, órgãos da Secretaria da Segurança Pública, para uso exclusivo na prestação dos serviços á coletividade e mediante prévia autorização do Departamento de Transportes Internos - DETIN, da Secretaria do Governo, poderão adquirir veículos movidos a gasolina, não se Ihes aplicando o disposto no artigo 1.º do Decreto n.º 13.693, de 11 de julho de 1979.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de junho de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
Antonio Cláudio Mariz de Oliveira,
Secretário da Segurança Pública
Cláudio Ferraz de Alvarenga,
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 21 de junho de 1990.