Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 31.747, DE 26 DE JUNHO DE 1990

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, imóvel situado no Município e Comarca de São Roque, necessário à FEPASA - Ferrovia Paulista S/A

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos dos artigos 2.° e 6.° do Decreto-lei Federal n° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública, a fim de ser desapropriado pela FEPASA - Ferrovia Paulista S/A, por via amigável ou judicial, o imóvel abaixo caracterizado , constituído de um terreno com área de 1.365,45m2 (um mil trezentos e sessenta e cinco metros quadrados e quarenta e cinco decímetros quadrados), e respectivas benfeitorias, situado no Município e Comarca de São Roque , necessário àquela empresa para a duplicação da ligação ferroviaria de Mairinque a Evangelista de Souza, imóvel este que consta pertencer a Marcio Gilberto Fabri Garcia, com as medidas, limites e confrontações mencionados na planta e memorial descritivo A-1230/201, elaborados pelo Setor de Desapropriação do Departamento de Projetos de Engenharia Civil da FEPASA, a saber: O terreno começa no ponto (A) que dista 15,00m à direita da estaca 90 + 0,00m do eixo da V. 2 locado seguem: 36,47m acompanhando a faixa divisa até o ponto (B) que dista 15,00m à direita da estaca 91 + 17,50m do eixo da .V. 2 locado, confrontando com a FEPASA; 90,76m acompanhando a faixa divisa até o ponto (C) que dista 15,00m à direita da estaca 96 + 13,50m do eixo da V.2 locado, confrontando com a FEPASA; 145,15m acompanhando a faixa divisa até o ponto (D) que dista 15,00m à direita da estaca 104 + 0,00m do eixo da V.2 locado, confrontando com a FEPASA; 5,00m em reta pela faixa divisa até o ponto (E) que dista 20,00m à direita da estaca 104 + 0,00m do eixo da V.2 locado, confrontando com o expropriado; 97,50m em reta pela faixa divisa até o ponto (F) que dista 20,00m à direita da estaca 99 + 2,50m do eixo da V.2 locado, confrontando com o expropriado; 47,20m em reta pela faixa divisa até o ponto (G) que dista 20,00m à direita da estaca 96 + 13,50m do eixo da V.2 locado, confrontando com o expropriado; 89,02m em curva de raio 255,00m pela faixa divisa até o ponto (H) que dista 20,00m à direita da estaca 91 + 17,50m do eixo da V.2 locado, confrontando com o expropriado; 36,13m em reta pela faixa divisa até o ponto (I) que dista 20,00m à direita da estaca 90 + 0,00m do eixo da V.2 locado, confrontando com o expropriado; 5,00m em reta pela faixa divisa, confrontando com o expropriado até o ponto (A) de partida.
Artigo 2.º - Fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para fins do disposto no artigo 15 do Decreto-lei federal n.° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n.° 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da FEPASAFerrovia Paulista S/A.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de junho de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
Antonio Carlos Rios Corral,
Secretário dos Transportes
Cláudio Ferraz de Alvarenga,
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 26 de junho de 1990.