Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 31.749, DE 26 DE JUNHO DE 1990

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, imóvel situado no Município e Comarca de Itapeva, necessário à FEPASA - Ferrovia Paulista S/A

ORESTES QUERCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos dos artigos 2.° e 6.° do Decreto-lei Federal n.° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n.° 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública, a fim de ser desapropriado pela FEPASA - Ferrovia Paulista S/A, por via amigável ou judicial, o imóvel abaixo caracterizado, constituído de um terreno com área de 6.475,65m² (seis mil, quatrocentos e setenta e cinco metros quadrados e sessenta e cinco decímetros quadrados), e respectivas benfeitorias, situado no município e comarca de Itapeva, necessário àquela empresa, para o plano de recuperação e modernização da FEPASA, no trecho de Itapeva a Pinhalzinho, imóvel esse que consta pertencer a Cassiano Felipe Camargo, com as medidas, limites e confrontações mencionados na planta e memorial descritivo nº A-1791/201, elaborados pelo setor de desapropriação do Departamento de Projetos de Engenharia Civil da FEPASA, a saber:
O terreno começa no ponto (M) que dista 30,00m à direita do km 378 + 200,00m do eixo da linha em tráfego, seguem: 432,00m em curva pela cerca divisa até o ponto (N) que dista 30,00m à direita do km 378 + 680,00m do eixo da linha em tráfego, confrontando com a FEPASA; 88,34m em reta pela faixa divisa até o ponto (O) que dista 45,00m à direita do km 378 + 580,00m do eixo da linha em tráfego, confrontando com o expropriado; 34,67m em reta pela faixa divisa até o ponto (P) que dista 40,00m a direita do km 378 + 540,00m do eixo da linha em tráfego, confrontando com o expropriado; 51,91m em reta pela faixa divisa até o ponto (Q) que dista 40,00m à direita do km 378 + 480,00m do eixo da linha em tráfego, confrontando com o expropriado; 69,97m em reta pela faixa divisa até o ponto (R) que dista 35,00m à direita do km 378 + 400,00m do eixo da linha em tráfego, confrontando com o expropriado; 35,33m em reta pela faixa divisa até o ponto (S) que dista 40,00m à direita do km 378 + 360,00m do eixo da linha em tráfego, confrontando com o expropriado; 38,70m em reta pela faixa divisa até o ponto (T) que dista 70,00m à direita do km 378 + 330,00m do eixo da linha em trafego, confrontando com o expropriado; 55,60m em reta pela faixa divisa até o ponto (U) que dista 60,00m à direita do km 378 + 260,00m do eixo da linha em tráfego, confrontando com o expropriado; 59,02m em reta pela faixa divisa, confrontando com o expropriado até o ponto (M) de partida.
Artigo 2.º - Fica a Expropriante autorizada a invocar o carater de urgencia no processo judicial de desapropriação, para os fins do disposto no artigo 15 do Decreto-lei Federal n.º 3365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n.º 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de junho de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
Antonio Carlos Rios Corral,
Secretário dos Transportes
Cláudio Ferraz de Alvarenga,
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 26 de junho de 1990.