Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 31.751, DE 26 DE JUNHO DE 1990

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, imóvel situado no Município de Iperó, Comarca de Porto Feliz, necessário à FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 41, inciso XIV, da Constituição do Estado, combinado com os artigos 2.° e 6.° do Decreto-lei Federal n.° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n.° 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública, a fim de ser desapropriado pela FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., por via amigável ou judicial, o imóvel abaixo caracterizado, constituído de um terreno com área de 6.442,00m2 (seis mil, quatrocentos e quarenta e dois metros quadrados), e respectivas benfeitorias, situado no Município de Iperó, comarca de Porto Feliz, necessário à FEPASA - Ferrovia Paulista S/A, para o plano de recuperação e modernização da FEPASA, no trecho de Iperó a Itararé, imóvel esse que consta pertencer a YOB - Informações objetivas e Publicações Jurídicas Ltda., com as medidas, limites e confrontações mencionadas na planta e memorial descritivo n.° A-1541/201, elaborados pelo Setor de Desapropriação do Departamento de Projetos de Engenharia Civil da FEPASA - Ferrovia Paulista S/A, a saber:
O terreno começa no ponto (E) que dista 15,00m a direita do km 150 + 220,00m do eixo da linha em tráfego, seguem: 134,85m acompanhando a cerca divisa até o ponto (F) que dista 15,00m à direita do km 150 + 359,50m do eixo da linha em tráfego, confrontando com a FEPASA; 58,15m em reta pela cerca divisa até o ponto (G) que dista 25,00m à direita do km 150 + 4l9,50m do eixo da linha em tráfego, confrontando com a FEPASA; 40,30m em reta pela cerca divisa até o ponto (H) que dista 20,00m a direita do km 150 + 459,50m do eixo da linha em tráfego, confrontando com a FEPASA; 80,00m em reta pela cerca divisa até o ponto (I) que dista 20,00m à direita do km 150 + 539,50m do eixo da linha em tráfego, confrontando com a FEPASA; 22,80m em reta pela cerca divisa até o ponto (J) que dista 30,00m à direita do km 150 + 560,00m do eixo da linha em tráfego, confrontando com a FEPASA; 25,40m em reta pela faixa divisa até o ponto (K) que dista 45,00m á direita do km 150 + 539,50m do eixo da linha em tráfego, confrontando com a expropriada; 59,50m em reta pela faixa divisa até o ponto (L) que dista 45,00m à direita do km 150 + 480,00m do eixo da linha em tráfego, confrontando com a expropriada; 41,20m em reta pela faixa divisa até o ponto (M) que dista 55,00m à direita do km 150 + 440,00m do eixo da linha em tráfego, confrontando com a expropriada; 54,20m em reta pela faixa divisa até o ponto (N) que dista 45,00m a direita do km 150 + 380,00m do eixo da linha em tráfego, confrontando com a expropriada; 20,75m em reta pela faixa divisa até o ponto (O) que dista 35,00m à direita do km 150 + 359,50m do eixo da linha em tráfego, confrontando com a expropriada; 37,05m em reta pela faixa divisa até o ponto (P) que dista 30,00m á direita do km 150 + 320,00m do eixo da linha em tráfego, confrontando com a expropriada; 37,40m em reta pela faixa divisa até o ponto (Q) que dista 25,00m à direita do km 100 + 000,00m do eixo da linha em tráfego, confrontando com a expropriada; 37,75m em reta pela faixa divisa até o ponto (R) que dista 25,00m à direita do km 150 + 240,00m do eixo da linha em tráfego, confrontando com a expropriada; 22,35m em reta pela faixa divisa, confrontando com a expropriada até o ponto (E) de partida.
Artigo 2.º - Fica a Expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para os fins do disposto no artigo 15 do Decreto-lei Federal n.° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n.° 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de junho de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
Antonio Carlos Rios Corral,
Secretário dos Transportes
Cláudio Ferraz de Alvarenga,
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 26 de junho de 1990.