ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam criadas nas Delegacias de Ensino das Divisões Regionais de Ensino e da Divisão Especial de Ensino de Registro, adiante enumeradas, da Coordenadoria de Ensino do Interior, as seguintes unidades escolares:
I - Divisão Regional de Ensino de Bauru;
a) na Delegacia de Ensino de Bauru;
1.ª EEPG (Rural) Bairro Ribeirão Bonito e a EEPG (Rural) Fazenda Nossa Senhora Aparecida, no Município de Lucianópolis;
2.ª EEPG (Rural) Estação de Brasília Paulista, no Município de Piratininga;
b) na Delegacia de Ensino de Lins, a EEPG (Agrupada) Jardim Bandeirantes, no Município de Lins;
II - Divisão Regional de Ensino de Ribeirão Preto;
a) na Delegacia de Ensino de Barretos;
1.ª EEPG (Agrupada) Jardim Califórnia, no Município de Barretos;
2.ª EEPG (Agrupada) Bairro Nova Colina, no Município de Colina;
b) na Delegacia de Ensino de Franca, a EEPG (Rural) Fazenda Água Limpa, no Município de Cristais Paulista;
III - Divisão Regional de Ensino de São José dos Campos, na Delegacia de Ensino de Jacareí;
a) a EEPG (Rural) do Bairro da Cerâmica e,
b) a EEPG (Rural) do Bairro do Parateí de Baixo, no Município de Jacareí;
IV - Divisão Regional de Ensino de Sorocaba, na Delegacia de Ensino de Votorantim;
a) a EEPG (Rural) Bairro dos Garcias, no Município de Piedade;
b) a EEPG (Agrupada) Campo Verde, no Município de Votorantim;
V - Divisão Regional de Ensino de Santos, na Delegacia de Ensino de Guarujá, a EEPG (Agrupada) Bairro Caroara, no Distrito de Bertioga, Município de Santos;
VI - Divisão Regional de Ensino de São José do Rio Preto, na Delegacia de Ensino de Olímpia, a EEPG (Rural) Bairro Campo Alegre, no Município de Olímpia;
VII - Divisão Especial de Ensino de Registro, na Delegacia de Ensino de Registro, a EEPG (Agrupada) Vila Incomager, no Município de Eldorado.
Artigo 2.º - O Secretário da Educação autorizará a instalação das escola de que trata o artigo anterior e fixará o número de classes de 1.ª a 4.ª séries do 1.º Grau.
Artigo 3.º - O Secretário da Educação designará o pessoal técnico e administrativo mínimo necessário ao funcionamento das unidades ora criadas, segundo os critérios estabelecidos pelo Decreto n.º 7.709, de 18 de março de 1976 e Decreto n.º 29.499, de 5 de Janeiro de 1989 alterado pelo Decreto n.º 30.748, de 14 de novembro de 1989.
Artigo 4.º - Nos casos em que se fizer necessário provimento de cargos ou preenchimento de funções-atividades deverão ser obedecidas as normas constantes dos Decretos n.º 21.871 e 21.872, de 6 de Janeiro de 1984.
Artigo 5.º - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão a conta das dotações consignadas no orçamento-programa vigente.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de Janeiro de 1990.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de junho de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
Carlos Estevam Aldo Martins, Secretário da Educação
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 26 de junho de 1990.