Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 31.765, DE 28 DE JUNHO DE 1990

Dispõe sobre a aquisição de veículos movidos a gasolina

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e
considerando a atual política energética, aliada à circunstância de que a indústria automobilística está com sua produção voltada, no momento, quase que integralmente, a veículos movidos a gasolina,
Decreta:
Artigo 1.º - As unidades orçamentárias da Secretaria da Fazenda, com vista ao atendimento exclusivo dos seus serviços, poderão adquirir veículos movidos a gasolina, mediante prévia autorização do Departamento de Transportes Internos - DETIN, da Secretaria do Governo, não se lhes aplicando as disposições do artigo 1.°do Decreto n.°13.693, de 11 de julho de 1979, e o "caput" do artigo 69, do Decreto n.° 15.955, de 24 de outubro de 1980.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de junho de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho,
Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga,
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 28 de junho de 1990.