ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Á vista do disposto na Lei Complementar Federal n.° 64, de 18 de maio de 1990, em especial o disposto no artigo 1.°, inciso II, alínea "1", inciso III, alínea "a" e incisos .V e VI;
Decreta:
Artigo 1.º - Ao funcionário ou servidor da Administração Centralizada ou de Autarquias do Estado, que, candidato a cargo eletivo nas eleições de 3 de outubro de 1990, afastar-se do cargo, da função-atividade, da função autárquica ou função pública que estiver exercendo, fica assegurado nos termos da Lei Complementar Federal n.° 64, de 18 de maio de 1990 o direito a percepção de sua retribuição pecuniária integral.
Artigo 2.º - Para efeito do disposto do artigo anterior o funcionário ou servidor deverá apresentar, ainda que oportunamente, a seu superior imediato comprovante do pedido de registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, reassumindo o exercício em 4 de outubro de 1990.
Artigo 3.º - Negado ou cancelado o registro, o funcionário ou servidor deverá reassumir o exercício no dia subsequente ao da publicação no Diário Oficial, da decisão transitada em julgado.
Parágrafo único - A inobservância do disposto no "caput" implicará falta.
Artigo 4.º - As disposições deste decreto estendem-se aos empregados, candidatos a cargos eletivos, pertencentes aos quadros das Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual, bem como aos das empresas em que o Estado tenha participação majoritária.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de junho de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
Cláudio Ferraz de Alvarenga,
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 29 de junho de 1990.