Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 31.831, DE 10 DE JULHO DE 1990

Altera a redação de dispositivos do Decreto nº 21.984, de 02/03/1984 ( artigos 45, 46 e 47)

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os artigos 45, 46 e 47 do Decreto n.° 21.984, de 2 de março de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 45 - A Corregedoria Administrativa do Estado é o órgão incumbido de realizar correções nas Repartições das Secretarias e Autarquias Estaduais, bem como nas das Fundações instituídas pelo Estado e nas Empresas em cujo capital o Estado participe como acionista majoritário, visando preservar os padrões de legitimidade e moralidade dos atos de gestão praticados por seus agentes.
"Artigo 46 - As correições administrativas serão realizadas:
I - por determinação do Governador ou do Secretário do Governo;
II - mediante solicitação de dirigente de órgão ou de entidades da Administração Centralizada ou Descentralizada do Estado;
III - "ex ofício", mediante plano trimestral de trabalho submetido à prévia aprovação do Secretário do Governo, pelo Presidente da Corregedoria Administrativa do Estado e
IV - diante de representação extra-oficial ou de notícias divulgadas pela Imprensa, devidamente fundamentadas.
"Artigo 47 - A Corregedoria Administrativa do Estado cabe elaborar seu Regimento Interno, definindo suas atribuições e a competência de seus integrantes, a ser submetidos a apreciação do Secretário do Governo e a ser aprovado, mediante decreto, pelo Governador do Estado."
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de julho de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 10 de julho de 1990.


DECRETO N. 31.831, DE 10 DE JULHO DE 1990

Altera a redação de dispositivos do Decreto n° 21 984, de 2 de março de 1984


Retificações do D.O. de 11-7-90 Na ementa leia-se como segue e não como constou
Artigo 1.º - Os artigos 45, 46 e 47...
Artigo 46 - As correições...
onde se Lê: III - "ex-ofício", mediante...
leia-se: III - "ex-offício", mediante...