Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 31.832, DE 10 DE JULHO DE 1990

Aprova o Regimento Interno da Corregedoria Administrativa do Estado e dá outras providências

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, à vista do disposto no Artigo 47 do Decreto n. 21.984, de 2 de março de 1984, e da Exposição de Motivos do Secretário do Governo,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regimento Interno da Corregedoria Administrativa do Estado, constituído do Anexo que faz parte integrante deste decreto.
Artigo 2.º - Os integrantes da Corregedoria Administrativa do Estado, no desempenho de suas atividades oficiais, terão livre acesso a todos os órgãos e unidades das Secretarias e Autarquias Estaduais, bem como das Fundações instituídas pelo Estado e das Empresas em cujo capital o Estado participe como acionista majoritária.
Artigo 3.º - As requisições de informações e as convocações de dirigentes, funcionários, servidores ou empregados de órgãos da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado, por parte do Presidente da Correição Administrativa do Estado, devem ser atendidas nos prazo assinados, sob pena de responsabilidade funcional, nos termos do artigo 262 da Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Artigo 4.º - Os processos, autuados e protocolados, na Corregedoria Administrativa do Estado, quando necessário sua tramitação pelas Repartições e unidades da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado, terão andamento preferencial e urgente.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n. 24.939, de 26 de março de 1986.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de julho de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 10 de julho de 1990.


Anexo ao Decreto n. 31.832, de 10 de julho de 1990.


REGIMENTO INTERNO DA CORREGEDORIA ADMINISTRATIVA DO ESTADO


SEÇÃO I


Da Finalidade do Órgão


Artigo 1.º - A Corregedoria Administrativa do Estado como órgão integrante da estrutura da Secretaria do Governo, tem por finalidade a realização de correições administrativas, por meio de visitas oficiais e de inspeções periódicas, nas Repartições das Secretarias e das Autarquias Estaduais, bem como nas dependências das Empresas em cujo capital social o Estado participe como acionista majoritário, visando preservar os padrões de legitimidade e moralidade dos atos de gestão praticados por seus agentes.
Artigo 2.º - As correições administrativas serão realizadas:
I - em caráter especial, por determinação do Governador do Estado, do Secretário do Governo ou mediante solicitação de dirigentes de órgãos ou de entidades da Administração Centralizada ou Descentralizada do Estado;
II - em caráter ordinário, mediante plano trimestral de trabalho submetido à prévia aprovação do Secretário do Governo, pelo Presidente da Corregedoria Administrativa do Estado;
III - em caráter transordinário, diante de representações extra-oficiais ou de notícias divulgadas pela imprensa devidamente fundamentadas.

§ 1.º - Os trabalhos realizados pela Corregedoria Administrativa do Estado não excluirão nem substituirão os de controle permanente dos demais órgãos técnicos e Administrativos competentes da Administração Pública Estadual.

§ 2.º - As representações extra-oficiais deverão ser escritas ou registradas em livro próprio, quando verbais.
§ 3.º - As datas das correições ordinárias serão publicadas no Diário Oficial do Estado, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Artigo 3.º - As atribuições da Corregedoria Administrativa do Estado serão exercidas no âmbito do território do Estado, abrangendo toda e qualquer unidade administrativa integrante das estruturas das Secretarias de Estado, das Autarquias Estaduais, das Fundações instituídas pelo Estado e das Empresas em cujo capital, o Estado participe na qualidade de acionista majoritário, ou sejam a elas vinculadas.


SEÇÃO II


Da Organização


Artigo 4.º - A Corregedoria Administrativa do Estado será composta de um Presidente e, no mínimo, de vinte e cinco Corregedores, titulares de cargos efetivos, portadores de diploma de nível universitário, de ilibada reputação moral e funcional, designados pelo Governador do Estado, para servirem com ou sem prejuízo de suas atribuições normais.
Artigo 5.º - A Corregedoria Administrativa do Estado compreende:
I - Presidência;
II - Equipes de Corregedores;
III - Seção de Biblioteca;
IV - Seção de Expediente.


SEÇÃO III


Da Competência


Artigo 6.º - Ao Presidente da Corregedoria Administrativa do Estado, além das atribuições legais e regulamentares e das previstas nos Artigos 104 e 106 do Decreto n. 21.984, de 2 de março de 1984, compete convocar, para a prestação de informações e esclarecimentos, na salvaguarda e interesse de averiguação dos fatos, quaisquer dirigentes, funcionários, servidores ou empregados pertencentes aos quadros de pessoal da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado.
Artigo 7.º - Aos Chefes das Seções de Biblioteca e de Expediente, em suas respectivas áreas de atuação, cabem os encargos previstos no Artigo 114 do Decreto n. 21.984, de 2 de março de 1984.
Artigo 8.º - São competências comuns ao Presidente da Corregedoria Administrativa do Estado e aos Chefes das Seções de Biblioteca e de Expediente, em suas respectivas áreas de atuação, as previstas no Artigo 116 do Decreto n. 21.984, de 2 de março de 1984.


SEÇÃO IV


Das Atribuições


Artigo 9.º - As Equipes de Corregedores tem as seguintes incumbências:
I - verificar, por meio de visitas e inspeções, a regularidade das atividades desenvolvidas por órgãos da Administração Centralizada ou por Entidades Descentralizadas do Estado;
II - fiscalizar o exato cumprimento das obrigações prescritas pelos regimes e jornadas de trabalho;
III - acompanhar e examinar os trabalhos desenvolvidos pelos órgaos das Secretarias de Estado e das Autarquias incumbidos do controle de atividades;
IV - propor medidas objetivando a regularização de anomalias técnicas ou administrativas, apuradas ou detectadas nas visitas e inspeções realizadas o quando se fizer necessário, propor medidas saneadoras ou de imposição de responsabilidades;
V - propor medidas objetivando a padronização de procedimentos.
Artigo 10 - Aos Corregedores cabe:
I - receber representações e reclamações, fazendo-as registrar em livro próprio;
II - realizar as visitas a que se refere o artigo 3 ° deste Regimento, apurando os fatos denunciados, propondo as medidas cabíveis para regularização e a imposição de responsabilidades, se for o caso;
III - requisitar, quando da realização dos trabalhos, toda e qualquer documentação necessária ao exercício de suas atividades;
IV - requisitar, quando necessário, livros, papéis e quaisquer documentos para serem examinados na sede da Corregedoria, lavrando o respectivo termo de recebimento.
Artigo 11 - A Seção de Biblioteca tem as seguintes incumbências:
I - receber, registrar, classificar e catalogar livros, periódicos e material similar;
II - manter serviços de consultas, empréstimos e pesquisas bibliográficas, bem como intercâmbio com unidades de biblioteca;
III - elaborar catálogos bibliográficos, resumos e sumário;
IV - manter a guarda do acervo da seção, zelando pela sua conservação;
V - propor e acompanhar a aquisição de obras e periódicos;
VI - acompanhar, catalogar e divulgar, internamente as notícias selecionadas dos periódicos e que sejam pertinentes aos interesses dos serviços técnicos da Corregedoria.
Artigo 12 - A Seção de Expediente tem as seguintes incumbências:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
II - manter a escrituração do livro de Registro de Reclamações, referentes as representações dos agentes públicos entidades representativas da comunidade ou de particulares;
III - autuar e protocolar os processos originários da Corregedoria;
IV - preparar o expediente da Presidência;
V - datilografar os pareceres, relatórios e demais trabalhos realizados pelos Corregedores;
VI - fazer publicar os extratos dos editais de correição.


SEÇÃO V


Das Visitas e Inspeções


Artigo 13 - As visitas e inspeções a que se refere o Artigo 1.° deste Regimento serão realizadas pelos Corregedores, para isso devidamente designados pelo Presidente da Corregedoria Administrativa do Estado.
Artigo 14 - Os Corregedores, credenciados pelo Presidente, terão livre acesso às dependências dos órgãos da Administração Centralizada e Descentralizada, onde lhes deverá ser prestada toda colaboração necessária ao desempenho de suas atribuições.
Artigo 15 - Dos trabalhos realizados deverão ser elaborados relatórios circunstanciados, observando as ocorrências verificadas, propondo a adoção de medidas necessárias à regularização de anomalias técnicas ou administrativas e à aplicação de responsabilidades, quando for o caso.
Parágrafo único - No decorrer dos trabalhos, o Corregedor deverá recomendar providências que visem sanar as irregularidades apuradas, acompanhando e implementando as medidas determinadas, fazendo constar do relatório os fatos ocorridos.
Artigo 16 - O Presidente da Corregedoria Administrativa do Estado, concluídos os trabalhos, adotará as seguintes providências:
I - fará avaliar a revisão de todos os relatórios elaborados;
II - encaminhará os processos relativos aos trabalhos realizados às respectivas unidades inspecionadas para conhecimento e providências que se fizerem necessárias;
III - dará ciência ao reclamante ou denunciante das providências tomadas com relação ao fato reclamado ou denunciado;
IV - encaminhará aos Secretários de Estado e Dirigentes de Entidades, relatórios-resumo das correições efetuadas nas respectivas áreas, com indicação das recomendações adotadas ou em andamento, bem com os expedientes nos quais são propostas aplicações de responsabilidades pelas irregularidades apuradas.
Artigo 17 - Os processos originários da Corregedoria Administrativa do Estado terão andamento preferencial e urgente, eliminado o trâmite para simples despacho interlocutório e de encaminhamento.


SEÇÃO VI


Da Disposições Gerais


Artigo 18 - Será responsabilizado qualquer dos membros da Equipe de Corregedores que omitir em seus relatórios, deliberadamente, faltas ou irregularidades nos serviços sob seu exame.
Artigo 19 - O Presidente da Corregedoria Administrativa do Estado apresentará ao Secretário do Governo, trimestralmente, ou quando motivo especial assim o exigir, relatório sucinto das atividades desenvolvidas pelo órgão.


CORREGEDORIA ADMINISTRATIVA DO ESTADO

Correição Ordinária
Edital n.° ......
O Presidente da Corregedoria Administrativa do Estado faz saber aos que o presente edital virem e o seu conhecimento possa interessar que será realizada correição administrativa (especial, ordinária ou transordinária) sendo os trabalhos instalados nas seguintes datas: a partir das ......... horas, de / / Local _______________
Ficam convocados a acompanhar a correição os responsáveis mediatos e imediatos da unidade. Outrossim durante o ato, também estão convidados a acompanhar os trabalhos os interessados, os quais serão atendidos pelo Corregedor designado.
E mandou expedir o presente edital para ser publicado. Dado e passado na Corregedoria Administrativa do
Estado, aos _______ dias do mês de
____________________ de__________________ ( ).
PRESIDENTE


DECRETO N. 31.832, DE 10 DE JULHO DE 1990

Aprova o Regimento Interno da Corregedoria Administrativa do Estado e dá outras providências


Retificações do D.O. de 11-7-90
Artigo 2.º - Os integrantes da Corregedoria...
..............
onde se lê: o Estado participe como acionista majoritária.
leia-se: o Estado participe como acionista majoritário.
Artigo 3.º - As requisições de informações...
onde se lê: por parte do Presidente da Correição Administrativa...
leia-se: por parte do Presidente da Corregedoria Administrativa...
.............


ANEXO AO DECRETO N. 31.832, DE 10 DE JULHO DE 1990
REGIMENTO INTERNO DA CORREGEDORIA ADMINISTRATIVA DO ESTADO
.............
Artigo 9.º - As Equipes de Corregedores...
.............
onde se lê: IV - propor medidas... o quando se fizer necessário...
leia-se: IV - propor medidas,.. e quando se fizer necessário...
..............
Artigo 10 - Aos Corregedores cabe:
..............
onde se lê: II - realizar as visitas a que se refere o artigo 3.°...
leia-se: realizar as visitas e inspeções a que se refere o artigo 3.°...
onde se lê: .
Artigo 19 - O Presidente da Corregedoria... desenvolvidas pelo órgão
CORREGEDORIA ADMINISTRATIVA DO ESTADO
...............
leia-se:
Artigo 19 - O Presidente da Corregedoria...... desenvolvidas pelo órgão
Modelo Anexo ao Regimento Interno
CORREGEDORIA ADMINISTRATIVA DO ESTADO