ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A Secretaria da Fazenda fica autorizada a efetuar o pagamento, a título de adiantamento, dos funcionários abrangidos pelas disposições contidas na Mensagem Governamental n.º 55/90, encaminhada à Assembléia Legislativa do Estado, até a promulgação da respectiva lei complementar, excetuando-se as vantagens previstas em seu artigo 4.º.
Artigo 2.º - A autorização contida no artigo 1.º deste decreto estende-se, também, nas mesmas bases e condições:
I - ao cálculo dos proventos dos inativos;
II - ao cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal, devida pelo Instituto de Previdência do Estado.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de junho de 1990.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de julho de 1990
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga,
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 13 de julho de 1990.