ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 6º do Decreto-lei nº 233, de 28 de abril de 1970 e
Considerando que, periodicamente, a Secretaria de Economia e Planejamento deve rever a estrutura do Sistema de Administração Financeira e Orçamentária do Estado, a fim de adequá-la aos objetivos e à organização administrativa dos Órgãos do Governo, de modo a permitir a coerente apropriação de recursos e sua identificação, no Orçamento do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - Constituem Unidades Orçamentárias da Secretaria do Menor:
I - Administração Superior da Secretaria e da Sede:
II - Instituto de Assuntos da Família;
III - Entidade Supervisionada: Fundação Estadual do Bem Estar do Menor-FEBEM.
Artigo 2.º - Constituem Unidade de Despesa da Unidade Orçamentária Administração Superior da Secretaria e da Sede da Secretaria do Menor:
I - Gabinete do Secretário e Assessorias;
II - Coordenação de Atendimento Integral ao Menor e
III - Departamento de Administração.
Artigo 3.º - Constitui Unidades de Despesa da Unidade Orçamentária Instituto de Assuntos da Família o Instituto de Assuntos da Família.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 29.603, de 2 de fevereiro de 1989.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de julho de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
Frederico Mathias Mazzucchelli,
Secretário de Economia e Planejamento
Cláudio Ferraz de Alvarenga,
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 13 de julho de 1990.