Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 31.867, DE 13 DE JULHO DE 1990

Coloca à disposição do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo veículos da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando a necessidade de assegurar ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, os recursos de transportes para realização do pleito de 3 de outubro próximo, assim como, para o segundo turno e respectivas apurações;
Considerando que e dever de todos os órgãos e entidades da Administração colaborar para o pleno êxito das eleições a serem realizadas; e
Considerando a representação formulada pelo Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo,


Decreta:
Artigo 1.º - Os órgãos e entidades da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado colocarão à disposição do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo os veículos que forem requisitados para a prestação de serviços relacionados com o próximo pleito eleitoral, primeiro e segundo turno e, suas respectivas apurações, de acordo com o plano a ser elaborado pelo Departamento de Transportes Internos - DETIN, da Assessoria Técnica do Governo, da Secretaria do Governo.
Artigo 2.º - Os veículos requisitados deverão ser apresentados pelos respectivos motoristas designados nas datas e horários fixados no plano a que se refere o artigo anterior, devidamente abastecidos em perfeitas condições de funcionamento.


Parágrafo único - Estabelecer-se-á pelo período necessário à prestação dos serviços de que trata o artigo anterior, plantão nas garagens e demais dependências designadas para o reabastecimento e eventuais reparos mecânicos nos veículos, os quais, quando for o caso, serão imediatamente substituídos.


Artigo 3.º - O Departamento de Transportes Internos - DETIN, fara publicar no Diário Oficial as instruções que se fizerem necessárias à execução do presente decreto.
Artigo 4.º - O não cumprimento de qualquer dos dispositivos deste decreto ou das instruções a serem expedidas implicará em responsabilidade dos dirigentes dos órgãos ou entidades envolvidas.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de julho de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
Cláudio Ferraz de Alvarenga,
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 13 de julho de 1990.