Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 31.870, DE 13 DE JULHO DE 1990

Dispõe sobre a implantação do programa de vigilância comunitária escolar

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,


Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado, sob a administração das Secretarias da Segurança Pública e da Educação, o programa de Vigilância Comunitária Escolar, com o objetivo de guarda e segurança das escolas da rede oficial de ensino de 1.º e 2.º graus.
Artigo 2.º - Os serviços de vigilância serão exercidos por essoal recrutado com a colaboração das comunidades, selecionado e treinado pela Polícia Militar do Estado, de acordo com critérios e normas a serem estabelecidas.
Artigo 3.º - Os Secretários de Estado da Segurança Pública e da Educação, por Resolução Conjunta, disciplinarão a execução e complementação deste Decreto cabendo-lhes, ainda, indicarem os estabelecimentos de ensino que, observado o critério de maior necessidade, deverão ser prioritariamente atendidos.
Artigo 4.º - As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta de dotação própria do orçamento vigente, da Secretaria de Estado da Educação, que será suplementada caso insuficiente.
Artigo 5.º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 13 de julho de 1990
ORESTES QUÉRCIA
Antonio Claudio Mariz de Oliveira.
Secretário da Segurança Pública
Carlos Estevam Aldo Martins.
Secretário da Educação
Cláudio Ferraz de Alvarenga.
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 13 julho de 1990.