Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 31.871, DE 16 DE JULHO DE 1990

Autoriza a permissão, a título precário, à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, de poço tubular localizado no Distrito de Itororó do Paranapanema

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições,


Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autoriza a permitir o uso, a título precário, à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, de um poço tubular, profundo, com capacidade de 30m3/h, localizado no Município de Pirapozinho, Distrito de Itororó do Paranapanema, localizado à margem direita da Rodovia SP-245, altura do km 522, mais 400m, distante aproximadente 2.700m. do centro do Distrito de Itororó do Paranapanema, servindo, atualmente, as instalações do Posto Fiscal de Fronteira de Pirapozinho, contendo reservatório d'água metálico, tipo taça, com capacidade aproximada de 2.000m, tudo conforme planta e memorial anexos ao processo PR-10-2631/89, da Procuradoria Regional de Presidente Prudente.
Artigo 2.º - A permissão de uso de poço, destinado ao abastecimento de água do Distrito de Itororó do Paranapanema, será efetivada através do respectivo termo a ser lavrado na Procuradoria Regional de Presidente Prudente e do qual constarão as cláusulas e condições a serem estabelecidas pelas partes.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 16 de julho de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
Rubens Approbato Machado,
Secretário da Justiça
Cláudio Ferraz de Alvarenga,
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 16 de julho de 1990.


DECRETO N. 31.871, DE 16 DE JULHO DE 1990

Autoriza a permissão, a titulo precário, a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, de poço tubular localizado no Distrito de Itororó do Paranapanema


Retificação do D.O. de 17-7-90
onde se lê:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autoriza a.....................................
leia-se:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a.................................