DECRETO N. 31.872, DE 16 DE JULHO DE 1990
Regulamenta a Lei n.º 6.210, de 2 de novembro de 1988
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 5.º da Lei n.º 6.210, de 2 de novembro de 1988,
Decreta:
Artigo 1.º - O controle e a comercialização, em todo o
território do Estado de São Paulo, de produto, substância ou preparado
glutinoso (cola) que contenha solvente industrial à base de tolueno (C6
H5 CH3) serão exercidos e fiscalizados na forma e condições
regulamentadas neste decreto.
Artigo 2.º - O cadastramento a que se refere o artigo 2.º da Lei
n.º 6.210, de 2 de novembro de 1988, deverá ser feito perante os
Escritórios Regionais de Saúde da Secretaria da Saúde, mediante pedido
escrito formulado pelo proprietário ou proprietários do estabelecimento
interessado em comercializar cola que contenha solvente industrial à
base de tolueno.
Artigo 3.º - O pedido de cadastramento a que se refere o artigo anterior deverá ser instruído com:
I - prova de constituição da firma comercial;
II - cópia do cartão do CGC - Cadastro Geral dos Contribuintes;
III - cópia da Carteira de Identidade do(s) proprietário(s);
IV - número da inscrição estadual.
Artigo 4.º - As alterações ocorridas nos dados da firma com
relação a sócios integrantes, razão social, endereço e CGC - Cadastro
Geral dos Contribuintes, deverão ser comunicadas aos Escritórios
Regionais de Saúde da Secretaria da Saúde anexando-se os documentos
comprobatórios.
Artigo 5.º - A venda de cola que contenha solvente industrial à
base de tolueno deverá ser registrada em talão especial onde conste,
obrigatoriamente, o nome legível do comprador, endereço, número do
documento de identidade, CIC - Cartão de Identificação de Contribuinte,
CGC - Cadastro Geral dos Contribuintes, (se for para estabelecimento
comercial) a quantidade do produto adquirido, data e assinatura do
fornecedor, e a seguinte inscrição "Venda Proibida a Menores de 18
(dezoito) anos", conforme modelo anexo a este decreto.
§ 1.º - O estabelecimento comercial deverá providenciar o talão
especial que será composto de folhas destacáveis, de via única,
numeradas e impressas tipograficamente.
§ 2.º - Para fins de fiscalização sanitária, as notas fiscais de
aquisição do produto ficarão a disposição da autoridade sanitária, pelo
prazo de 2 (dois) anos.
§ 3.º - O estabelecimento comercial deverá arquivar o talão
especial, após terem sido preenchidas todas as suas folhas, ficando a
disposição da autoridade sanitária, pelo prazo de 2 (dois) anos, findo
o qual poderá ser inutilizado.
Artigo 6.º - Nas embalagens de cola que contenham solvente
industrial a base de tolueno, deverão constar, de forma legível e em
cores contrastantes, a seguinte inscrição: "A inalação deste produto
pode causar a morte".
Parágrafo único - As industrias do ramo que não observarem a
exigência estatuída no "caput" deste artigo estarão sujeitas as
penalidades da legislação sanitária e penal aplicáveis a espécie.
Artigo 7.º - A comercialização de cola que contenha solvente
industrial a base de tolueno a menores de 18 (dezoito) anos, proibida
pelo artigo 1º da Lei nº 6.210, de 2 de novembro de 1988, sujeitará o
infrator as medidas sanitárias, policiais e judiciais cabíveis.
Artigo 8.º - A indicação de consumo de cola que contenha
solvente industrial a base de tolueno nos estabelecimentos da rede
oficial e particular de ensino de 1.º e 2.º Graus, para uso em
trabalhos escolares, bem como a fixação de cartazes ou propaganda de
produtos proibidos pelo Artigo 3.º da Lei n.º 6.210, de 2 de novembro
de 1988, sujeitará os infratores as sanções legais e regulamentares
cabíveis.
Artigo 9.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de julho de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
Maria Lucia Vieira Alves Andreotti Tojal
Secretário Adjunto
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Saúde
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo.
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 16 de julho de 1990.