Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 31.874, DE 17 DE JULHO DE 1990

Enuncia as diretrizes para modernização da Secretaria da Educação

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,


Decreta:
Artigo 1.º - A modernização da Secretaria da Educação deverá ser ultimada segundo os parâmetros que balizatam a Reforma Administrativa, instituída pelo Decreto n.º 29355, de 14 de dezembro de 1988, a saber:
I - cabe ao Estado prestar serviços à sociedade de maneira eficaz, efetuando a simplificação das rotinas burocráticas e a eliminação das estruturas e práticas anacrônicas e descabidas;
II - os setores aos quais os serviços públicos se destinam devem dispor de canais institucionais para se manifestarem sobre as formas e conteúdos da atuação do poder público;
III - os funcionários constituem o fator fundamental da prestação de serviços públicos devendo ser exigidos no cumprimento de suas obrigações, valorizados no exercício de suas atribuições e ouvidos no planejamento das atividades do poder público.
Artigo 2.º - A modernização da Secretaria da Educação deverá, obrigatoriamente, incluir:
I - a reorganização da estrutura administrativa;
II - a redefinição das relações intergovernamentais;
III - ações de racionalização de procedimentos administrativos;
IV - ações na área de administração e desenvolvimento de recursos humanos;
V - iniciativas diretamente voltadas para a melhoria da qualidade do ensino público.
Artigo 3.º - A reorganização da Secretaria da Educação deverá atender os seguintes objetivos específicos:
I - aumentar a autonomia e as responsabilidades das Escolas e das Delegacias de Ensino, mediante descentralização institucional;
II - colocar à disposição das Escolas e das Delegacias de Ensino os recursos pedagógicos, financeiros, materiais e humanos adequados aos novos graus de autonomia e responsabilidades, mediante a descentralização administrativa;
III - adequar os órgãos centrais às tarefas de coordenação emergentes do processo de descentralização, redimensionando-os por meio de:
a) simplificação de suas estruturas administrativas;
b) aglutinação de funções assemelhadas;
c) ênfase nas atividades de coordenação, ao invés de execução;
d) estabelecimento de uma adequada amplitude de controle;
IV - fortalecer a capacidade de gestão da rede de ensino, garantindo:
a) a coerência interna do sistema de ensino e de suas interfaces com os sistemas de apoio;
b) a eliminação da duplicação de esforços e da fragmentação de recursos decorrentes da multiplicação de autoridades estaduais de atuação regional.
Artigo 4.º - A redefinição das relações intergovernamentais deverá contemplar os seguintes itens:
I - a institucionalização do Programa de Municipalização do Ensino, por meio da criação de estruturas, procedimentos e instrumentos adequados, assim como da ampliação do escopo e da abrangência das ações de municipalização;
II - o apoio técnico e administrativo às Comissões de Educação Municipais e Distritais;
III - a criação de instâncias de participação social, congregando as Comissões de Educação em órgãos representativos de nível regional e central.
Artigo 5.º - A reorganização da Secretaria da Educação deverá ser acompanhada da racionalização de procedimento administrativos, especialmente no que tange a:
I - agilização dos procedimentos administrativos relacionados com a vida e vantagens funcionais dos servidores;
II - informatização dos serviços administrativos em todos os níveis da Secretaria.
Artigo 6.º - As ações na área de administração e desenvolvimento de recursos humanos deverão abranger:
I - a definição, dentro do Quadro do Magistério, de carreiras para professores e especialistas em educação;
II - estabelecimento de padrões de lotação, definindo as quantidades e características de pessoal necessário para cada uma das unidades organizacionais;
III - desenvolvimento de formas contínuas e descentralizadas de treinamento e capacitação do pessoal administrativo.
Artigo 7.º - A melhoria da qualidade do ensino será obtida por meio de:
I - elaboração do Plano Estadual de Educação e implementação da nova proposta curricular;
II - aperfeiçoamento e extensão dos programas vigentes: Ciclo Básico, Jornada Única, CEFAM - Centro Estadual de Formação e Aperfeiçoamento do Magistério, Oficina Pedagógica e Agrupamento das Escolas Rurais;
III - aprimoramento dos sistemas de formação e capacitação dos Quadros do Magistério;
IV - reformulação do ensino noturno e supletivo, assim como do 2.º grau, nos aspectos de formação acadêmica e qualificação profissional.
Artigo 8.º - A nova organização da Secretaria da Educação, contendo a estrutura dos órgãos, suas atribuições e a competência das autoridades, obedecendo as diretrizes, aqui estabelecidas, será objeto de decreto específico.


Parágrafo único - Caberá ao Secretário da Educação elaborar as propostas relativas a organização da Secretaria, encaminhando-as ao Governador até 30 de novembro de 1990.


Artigo 9.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de julho de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
Carlos Estevan Aldo Martins,
Secretário da Educação
Cláudio Ferraz de Alvarenga,
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 17 de julho de 1990.