Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 31.875, DE 17 DE JULHO DE 1990

Dispõe sobre a suspensão do expediente nas unidades escolares da Rede Estadual de Ensino, nas condições que especifica

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 119 da Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968, e considerando que:
- os docentes da Rede Estadual de Ensino estarão em recesso escolar nos meses de julho e dezembro de cada ano, conforme Calendário Escolar homologado pelas Delegacias de Ensino;
- além das férias regulamentares, os especialistas de educação, com exercícionas unidades escolares, serão dispensados do ponto por 10 (dez) dias, durante o período de recesso escolar de julho, conforme o artigo 94 a Lei Complementar n.º 444, de 27 de dezembro de 1985;
- idêntica medid foi estendida aos Secretários de Escola e aos demais servidores de apoio administrativo das unidades escolares, conforme disposições das Leis ompletares n.ºs 463, de 10 de julho de 1986, e 577, de 13 de dezembro de 1988, respectivamente, e
- finalmente, as exigências contidas na Lei Federal n.º 5.692, de 11 de agosto de 1971,


Decreta:
Artigo 1.º - As unidades escolares da Rede Estadual de Ensino não funcionarão:
I - no recesso escolar do mês de julho e
II - no período compreendido entre o Natal e o 1.º dia do ano subsequente.
Artigo 2.º - Para fazer jus ao benefício estabelecido no inciso II do artigo anterior, a unidade escolar deverá ter cumprido os mínimos de dias letivos e de horas de trabalho escolar efetivo, previstos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Artigo 3.º - Fica o Secretário da Educação autorizado a expedir normas complementares, se necessárias.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, 17 de julho de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
Carlos Estevam Aldo Martins, Secretário da Educação
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 17 de julho de 1990.


DECRETO N. 31.875, DE 17 DE JULHO DE 1990

Dispõe sobre a suspensão do expediente nas unidades escolares da Rede Estadual de Ensino, nas condições que especifica


Retificações do D.O. de 18-7-90 Nos considerando, onde se le: além das férias ..., com exercícionas unidades, ... idêntica medid foi ... das Leis omplementares ...
leia-se:
além das férias ..., com exercício nas unidades ... idêntica medida foi ... das Leis Complementares ...
onde se lê:
Artigo 2.º - Para fazer jus ... trabalho escolrr ...
leia-se:
Artigo 2.º - Para fazer jus ... trabalho escolar
onde se lê:
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, 17 de julho de 1990.
leia-se:
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 17 de julho de 1990.