Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 31.915, DE 20 DE JULHO DE 1990

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, imóvel situado no Município e Comarca de Cotia, necessário à FEPASA - Ferrovia Paulista S/A

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos dos artigos 2.º e 6.º do Decreto-lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n.º 2.786, de 21 de maio de 1956,


Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública, a fim de ser desapropriado pela FEPASA - Ferrovia Paulista S/A., por via amigável ou judicial, o imóvel abaixo caracterizado, constituido de um terreno com área de 229,30m² (duzentos e vinte e nove metros quadrados e trinta decímetros quadrados), e respectivas benfeitorias, situado no Município e Comarca de Cotia, necessário a FEPASA - Ferrovia Paulista S/A., para a duplicação da ligação ferroviária de Mairinque a Evangelista de Souza, imóvel esse que consta pertencer a Sucessores da Ecolástica Pires Godinho, com as medidas, limites e confrontações mecionados na planta e memorial descritivo n.º A-1449/201, elaborados pelo setor de desapropriação do Departamento de Projetos de Engenharia Civil da FEPASA - Ferrovia Paulista S/A., a saber: O terreno começa no ponto (A) que dista 11,50m a esquerda da estaca 1245 + 0,00m do eixo da V.2 locado, seguem; 60,60m em reta pela faixa divisa até o ponto (B) que dista 20,00m à esquerda da estaca 1248 + 0,00m do eixo da V.2 locado, confrontando com os expropriados; 28,40m em reta pela faixa divisa até o ponto (C) que dista 16,00m à esquerda da estaca 1249 +8,00m do eixo da V.2 locado, confrontando com os expropriados; 88,30m acompanhando a faixa divisa, confrontando com a FEPASA até o ponto (A) de partida.
Artigo 2.º - Fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação para os fins do disposto no artigo 15 do Decreto-lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n.º 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da FEPASA - Ferrovia Paulista S/A.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de julho de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
Antonio Carlos Rios Corral, Secretário dos Transportes
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 20 de julho de 1990.