Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 31.921, DE 20 DE JULHO DE 1990

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, áreas situadas no Município de São Paulo, necessárias à Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ.

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos dos artigos 2.º e 5.º letra "i" e 6.º do Decreto-lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n.º 2.786, de 21 de maio de 1956,


Decreta:
Artigo 1.º - Ficam declaradas de utilidade pública, a fim de serem desapropriadas pela Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, por via amigável ou judicial, áreas e benfeitorias situadas dentro dos perímetros a seguir descritos necessárias ao Sistema Viário Metropolitano - Ponte do Morumbi em execução, para construção de passarela para travessia da Avenida Morumbi, áreas estas, pertencentes a vários proprietários, com as medidas, limites e confrontações constantes da planta n.º 8.01.01.00/OEI-029 e demais elementos reunidos no processo DE-03/90, da referida Companhia:
1 - Perímetro 1-2-2A-9B-10-1, com 195,78m² (cento e noventa e cinco metros quadrados e setenta e oito decímetros quadrados) de área e as seguintes dimensões: linha 1-2 (2,00m) no alinhamento de concordância entre a Avenida Morumbi e a Rua Francisco Tramontano; linha 2-2A (2,50m), no alinhamento da Avenida Morumbi; linha 2A-9B (57,50m), fazendo divisa com propriedade de quem de direito: linha 9B-10 (3,50m), no alinhamento da Avenida Dr. Alberto de Oliveira Lima; linha 10-1 (56,34m), no alinhamento da Rua Francisco Tramontano, necessário à rampa de acesso à passarela para travessia da Avenida Morumbi;
2 - Perímetro: 8A-8B-8C-8E-8A, com 95,47m² (noventa e cinco metros quadrados e quarenta e sete decímetros quadrados) de área e as seguintes dimensões: linha 8A-8B (15,90m), na curva de concordância entre a Avenida Morumbi e a Rua Francisco Tramontano no futuro alinhamento; linhas 8B-8C (7,00m), 8C-8D (10,30m e (8D-8E(7,00m), fazendo divisa com propriedade de quem de direito: linha 8E-8A (7,00m), no alinhamento da Avenida Morumbi, necessário ao apoio e escada de acesso à passarela para travessia da Avenida Morumbi.
Artigo 2.º - Fica a desapropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação para os fins do disposto no artigo 15 do Decreto-lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n.º 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas decorrentes da efetivação da desapropriação autorizada pelo presente decreto correrão por conta de verba própria da Companhia do Metropolitano de São Paulo (METRÔ).
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirante, 20 de julho de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
Murilo Macedo, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 20 de julho de 1990.


DECRETO N. 31.921, DE 20 DE JULHO DE 1990

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, áreas situadas no Municipio de São Paulo, necessárias a Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRO


Retificação do D.O. de 21-7-90
No referendo, leia-se como segue e não como constou.
Murillo Macedo, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano