ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos dos artigos 2.º e 6.º do Decreto-lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n.º 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública, a fim de ser desapropriado pela FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., por via amigável ou judicial, o imóvel abaixo caracterizado constituido de duas áreas de terreno, totalizando 662,50m² (seiscentos e sessenta e dois metros quadrados e cinqüenta decímetros quadrados), e respectivas benfeitorias, situado no Município de Pindorama, Comarca de Catanduva, necessário à FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., para o plano de recuperação e modernização da FEPASA, no trecho de Araraquara a Rio Preto Paulista, imóvel esse que consta pertencer a Hélio Colombo, com as medidas, limites e confrontações mencionados na planta e memorial descritivo n.º A-1.360/201, elaborados pelo setor de desapropriação do Departamento de Projetos de Engenharia Civil da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., a saber:
Área "A" - O terreno começa no ponto A que dista 45,00m a esquerda do Km 121 + 100,00m do eixo da linha em tráfego, seguem: 42,72m em reta pela faixa divisa até o ponto B que dista 60,00m à esquerda do Km 121 + 140,00m do eixo da linha em tráfego, confrontando com o expropriado; 42,72m em reta pela faixa divisa até o ponto C que dista 45,00m à esquerda do Km 121 + 180,00m do eixo da linha em tráfego, confrontando com o expropriado; 80,00m em reta pela cerca divisa, confrontando com a FEPASA ate o ponto A de partida.
Área "B" - O terreno começa no ponto D que dista 30,00m a esquerda do Km 121 + 255,00m do eixo da linha em tráfego, seguem: 25,50m em reta pela faixa divisa até o ponto E que dista 25,00m a esquerda do Km 121+ 280,00m do eixo da linha em tráfego, confrontando com o expropriado; 25,00m em reta pela cerca divisa até o ponto F que dista 25,00m a esquerda do Km 121 + 255,00m do eixo da linha em tráfego, confrontando com a FEPASA; 5,00m em reta pela cerca divisa, confrontando com a FEPASA até o ponto D de partida.
Artigo 2.º - Fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação para os fins do disposto no artigo 15 do Decreto-lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n.º 2.786, de 21 de maio de 1956. Artigo 3.º - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de julho de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
Antonio Carlos Rios Corral, Secretário dos Transportes
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 20 de julho de 1990