ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos dos artigos 2.º e 6.º do Decreto-lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n.º 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública, a fim de ser desapropriado pela FEPASA - Ferrovia Paulista S/A., por via amigável ou judicial, o imóvel abaixo caracterizado, constituído de duas áreas de terreno, totalizando 2.500m2 (dois mil e quinhentos metros quadrados), e respectivas benfeitorias, situado no Município de Pindorama, Comarca de Catanduva, necessário à FEPASA Ferrovia Paulista S/A., para o piano de recuperação e modernização da FEPASA, no trecho de Araraquara a Rio Preto Paulista, imóvel esse que consta pertencer a Colombo S/A. - Industrial Comercial e Agro-Pecuária, com as medidas, limites e confrontações mencionados na planta e memorial descritivo n.º A-1360/201, elaborados pelo setor de desapropriação do Departamento de Projetos de Engenharia Civil da FEPASA - Ferrovia Paulista S/A., a saber:
Área "C" - O terreno começa no ponto G que dista 45,00m à direita do Km 121 + 100,00m do eixo da linha em tráfego, seguem: 155,00m em reta pela cerca divisa até o ponto II que dista 45,00m à direita do Km 121 + 255,00m do eixo da linha de tráfego, confrontando com a FEPASA; 77,62m em reta pela faixa divisa até o ponto I que dista 65,00m à direita do Km 121 + 180,00m do eixo da linha em tráfego, confrontando com a expropriada; 82,46m em reta pela faixa divisa, confrontando com a expropriada até o ponto G de partida.
ÁREA "D" - O terreno começa no ponto J que dista 25,00m à direita do Km 121 + 255,00m do eixo da linha em tráfego, seguem: 40,00m em reta pela cerca divisa até o ponto K que dista 25,00m à direita do Km 121 + 295,00m do eixo da linha em tráfego, confrontando com a FEPASA; 5,00m em reta pela cerca divisa até o ponto .L que dista 20,00m à direita do Km 121 + 295,00m do eixo da linha em tráfego, confrontando com a FEPASA; 25,00m em reta pela cerca divisa até o ponto M que dista 20,00m à direita do Km 121 + 320,00m do eixo da linha em tráfego, confrontando com a FEPASA; 32,01m em reta pela faixa divisa até o ponto N que dista 40,00m à direita do Km 121 + 295,00m do eixo da linha em tráfego, confrontando com a expropriada; 40,31m em reta pela faixa divisa até o ponto H que dista 45,00m à direita do Km 121 + 255,00m do eixo da linha em tráfego, confrontando com a expropriada; 20,00m em reta pela cerca divisa, confrontando com a FEPASA; até o ponto J de partida.
Artigo 2.º - Fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para os fins do disposto no artigo 15 do Decreto-lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n.º 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de julho de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
Antonio Carlos Rios Corral,
Secretário dos Transportes
Cláudio Ferraz de Alvarenga,
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 20 de julho de 1990.
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, imóvel situado no Município de Pindorama, Comarca de Catanduva, necessário à FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.
Retificação do D.O. de 21-7-90
Artigo 1.º - Fica declarado...
Área "C" - O terreno começa...
onde se lê: ...até o ponto II que dista...
leia-se: ...até o ponto .H que dista..