Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 31.936, DE 24 DE JULHO DE 1990

Cria, na Secretaria da Saúde, o Banco de Orgãos, Tecidos e Substâncias Humanas

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,


Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado, na Secretaria da Saúde, o Banco de Órgãos, Tecidos e Substâncias Humanas.


Parágrafo único - O Banco de que trata este artigo constituir-se-á em uma Central de Transplante de Órgãos.


Artigo 2.º - O Banco de Órgãos, Tecidos e Substâncias Humanas funcionará na Central de Transplante de Órgãos e tem por objetivo principal executar a coordenação do programa de transplante de órgãos preparado pela Secretaria da Saúde, cabendo-lhe identificar os doadores com morte encefálica, realizar o diagnóstico de morte encefálica, captar os órgãos doados e fazer sua distribuição aos centros de transplante autorizados.
Artigo 3.º - A Central de Transplante de Órgãos, que atuará em consonância com a orientação da Comissão de Transplante de Órgãos da Secretaria da Saúde, será dirigida por um Coordenador Médico, designado pelo Secretário da Saúde.


Parágrafo único - A Central de Transplante de Órgãos contará com equipe de apoio técnico-administrativo e equipes médicas especializadas, cabendo-lhes, respectivamente:


I - à equipe de apoio técnico-administrativo:
a) receber as notificações de doadores com morte encefálica e
b) acionar as etapas médicas discriminadas no artigo 2.º deste decreto;
II - as equipes médicas especializadas:
a) confirmar o diagnóstico de morte encefálica;
b) captar os órgãos doados;
c) cuidar da preservação dos órgãos doados e
d) fazer a distribuição dos órgãos doados segundo critérios fixados pela Central de Transplante de Órgãos.
Artigo 4.º - O Secretário da Saúde disporá sobre a constituição das equipes a que se refere o artigo 3.º deste decreto, estabelecerá suas atribuições e adotará, complementarmente, as medidas necessárias ao funcionamento do Banco de Órfãos, Tecidos e Substâncias Humanas na forma da Central de Transplante de Órgãos.


Parágrafo único - Na normatização prevista neste artigo a Secretaria da Saúde observará as diretrizes constantes do § 1.º do artigo 225 da Constituição do Estado no tocante à ordem cronológica da lista de receptores e às urgências médicas, à pesquisa e ao tratamento.


Artigo 5.º - Os procedimentos de coleta, processamento e transfusão de sangue e os de transplante de medula óssea continuam sendo executados pelos órgãos competentes da Secretaria da Saúde.
Artigo 6.º - As despesas decorrentes da aplicação do disposto neste decreto correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento da Secretaria da Saúde.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de julho de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
José Aristodemo Pinotti, Secretário da Saúde
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 24 de julho de 1990.