ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam criadas, nas Delegacias de Ensino das Divisões Regionais de Ensino adiante enumeradas, da Coordenadoria de Ensino do Interior, as seguintes unidades escolares:
I - Divisão Regional de Ensino de Ribeirão Preto:
a) na Delegacia de Ensino de Araraquara:
1. ª EEPG do Jardim Vista Alegre e a EEPG (Rural) da Fazenda Cabaceiras, no Município de Américo Brasiliense;
2. ª EEPG (Rural) da Fazenda Bela Vista, no Município de Araraquara;
b) na 2.ª Delegacia de Ensino de Ribeirão Preto, a EEPG COHAB San Leandro, no Distrito de Bonfim Paulista, Município de Ribeirão Preto;
II - Divisão Regional de Ensino de São José do Rio Preto, na Delegacia de Ensino de Monte Aprazível, a EEPG (Rural) Fazenda Jataí de Cima, no Município de Tanabi;
III - Divisão Regional de Ensino de Sorocaba, na Delegacia de Ensino de São Roque, a EEPG (Rural) Bairro Manuel Clemente, no Município de Ibiúna;
IV - Divisão Regional de Ensino de Campinas:
a) na 4.ª Delegacia de Ensino de Campinas, a EEPG (Agrupada) do DIC V e a EEPG do Parque da Floresta, no Município de Campinas;
b) na 1.º Delegacia de Ensino de Jundiaí, a EEPG (Rural) do Bairro de Monte Serrat, no Município de Itupeva;
c) na Delegacia de Ensino de Mogi-Mirim, a EEPG (Rural) da Fazenda Itapira e a EEPG (Rural) do Bairro Ponte Nova, no Município de Itapira.
Artigo 2.º - Fica extinta a EEPG (A) Prof.ª Maria Antonia Luporini Sampaio, do Município e Delegacia de Ensino de Itu, Divisão Regional de Ensino de Sorocaba.
Artigo 3.º - O Secretário da Educação autorizará a instalação das escolas de que trata o artigo anterior e fixará o número de classes de 1.ª a 4.ª séries do 1.º Grau
Artigo 4.º - O Secretário da Educação designará o pessoal técnico e administrativo mínimo necessário ao funcionamento das unidades ora criadas, segundo os critérios estabelecidos pelo Decreto n.º 7.709, de 18 de março de 1976 e Decreto n.º 29.499, de 5 de janeiro de 1989, alterado pelo Decreto n.º 30.745, de 14 de novembro de 1989.
Artigo 5.º - Nos casos em que se fizer necessário provimento de cargos ou preenchimento de funções -atividades deverão ser obedecidas as normas constantes dos Decretos n.ºs 21.871 e 21.872, de 5 de janeiro de 1984.
Artigo 6.º - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta das dotações consignadas no orçamento programa vigente.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos na seguinte conformidade:
I - a 1.º de junho de 1990, a que se referem os incisos I a III do artigo 1.º:
II - a 30 de janeiro de 1990, a que se refere o inciso IV do artigo 1.º;
III - a 13 de fevereiro de 1989, a que se refere o artigo 2.º.
Palácio dos Bandeirantes , 24 de julho de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
Carlos Estevam Aldo Martins, Secretário da Educação
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo aos 24 de julho de 1990.