Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 32.144, DE 14 DE AGOSTO DE 1990

Autoriza os Secretários da Habitação e Desenvolvimento Urbano e dos Transportes expedirem Resoluções permitindo as empresas que especifica concederem em suas linhas, transporte gratuito aos trabalhadores desempregados

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
Considerando que o Poder Público tem o dever de proteger e amparar o trabalhador, notadamente quando este, por razdes a que não deu causa, perde o emprego;
Considerando, ainda, a ameaça de recessao econômica que paira sobre a sociedade brasileira e, em particular, a paulista, afligindo a coletividade que trabalha e que, de repente, se vê sem condições de prover o sustento próprio e da familia e
Considerando, finalmente, constituir obrigação do Estado proporcionar os meios possíveis a que aquela parcela da sociedade produtiva possa encontrar novo emprego e contribuir para o restabelecimento do equilibrio social, descaracterizando, desse modo, qualquer liberalidade administrativa,


Decreta:
Artigo 1.º - Ficam os Secretários da Habitação e Desenvolvimento Urbano e dos Transportes autorizados a expedirem Resoluções permitindo a Companhia do Metropolitano de São Paulo-METRO, a Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A.-EMTU-SP e a FEPASA-Ferrovia Paulista S.A. concederem, em suas linhas, transporte gratuito aos trabalhadores desempregados.
Artigo 2.º - Para os fins deste decreto, considera-se trabalhador desempregado aquele que tenha registrado em sua Carteira Profissional, emitida pelo Ministerio do Trabalho, a baixa no último emprego.
Artigo 3.º - A Resolução a que se refere o artigo 1.° deste decreto deverá ser expedida dentro do prazo de 3 (três) dias, a contar da data da sua publicação e deverá disciplinar as condições e requisitos para a obtenção dos benefícios ora instituídos.
Artigo 4.º - As Empresas abrangidas por este decreto deverão adotar todas as providências administrativas e operacionais visando à efetiva implantação da isenção de tarifas ora autorizada.
Artigo 5.º - Os representantes da Fazenda do Estado nas Empresas a que se refere o artigo 1.° deste decreto deverão promover a necessária adaptação dos respectivos Estatutos Sociais as suas disposições.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de agosto de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
Antonio Carlos Rios Corral, Secretário dos Transportes
Murillo Macedo, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 14 de agosto de 1990.