DECRETO N. 32.247, DE 29 DE AGOSTO DE 1990
Dispõe sobre abertura de
crédito suplementar ao orçamento da Secretaria da
Fazenda, para repasse a Bolsa Oficial de Café e de Mercadorias
de Santos,
visando ao atendimento de Despesas com Pessoal e Reflexos
ORESTES
QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais e de conformidade com o que
dispõe o Parágrafo Único, do Artigo 6.º,
da Lei n. 6.626, de 27 de dezembro de 1989 e Lei n. 6.835, de
26 de abril de 1990,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aberto um crédito de Cr$
1.958.780,00 (hum milhão, novecentos e cinquenta e oito mil,
setecentos e oitenta cruzeiros), suplementar ao orçamento da
Secretaria da Fazenda, observando-se as classificações
Institucional, Econômica e Funcional-Programática,
conforme as Tabelas em anexo.
Artigo 2.º - O crédito aberto pelo artigo anterior
será coberto com recursos a que alude o inciso, II, do §
1.º, do Artigo 43, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de
março de 1964, sendo:
I - Cr$ 1.641.914,00 (hum milhão, seiscentos e quarenta
e
um mil, novecentos e quatorze cruzeiros), nos termos do Parágrafo Único, do Artigo 6.º, da Lei n.
6.626, de 27 de dezembro de 1989, e
II - Cr$ 316.866,00 (trezentos e dezesseis mil, oitocentos e
sessenta e seis cruzeiros), nos termos da Lei n. 6.835, de 26 de
abril de 1990.
Artigo 3.º - Fica alterado o orçamento da Bolsa
Oficial de Café e de Mercadorias de Santos, mediante a
suplementação de Cr$ 1.958.780,00 (hum milhão,
novecentos e cinqüenta e oito mil, setecentos e oitenta
cruzeiros), observando-se nas classificações
Institucional, Econômica e Funcional-Programática, a
discriminação constante das Tabelas 1 e 3, deste decreto.
Artigo 4.º - A suplementação de que trata o
artigo anterior será coberta com recursos a que alude o
inciso II, do § 1.º, do Artigo 43, da Lei
Federal n. 4.320,
de 17 de março de 1964, em decorrência do disposto
no artigo primeiro.
Artigo 5.º - Fica alterada a Programação
Orçamentária da Despesa do Estado, estabelecida pelo
Anexo I, de que trata o Artigo 3.º, do Decreto n. 31.108, de
28 de dezembro de 1989, de conformidade com a Tabela 2, deste decreto.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de agosto de 1990
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Frederico M. Mazzucchelli, Secretário de Economia e Planejamento
Claudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 29 de agosto de 1990