DECRETO N. 32.247, DE 29 DE AGOSTO DE 1990

Dispõe sobre abertura de crédito suplementar ao orçamento da Secretaria da Fazenda, para repasse a Bolsa Oficial de Café e de Mercadorias de Santos,
visando ao atendimento de Despesas com Pessoal e Reflexos

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o que dispõe o Parágrafo Único, do Artigo 6.º, da Lei n. 6.626, de 27 de dezembro de 1989 e Lei n. 6.835, de 26 de abril de 1990,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aberto um crédito de Cr$ 1.958.780,00 (hum milhão, novecentos e cinquenta e oito mil, setecentos e oitenta cruzeiros), suplementar ao orçamento da Secretaria da Fazenda, observando-se as classificações Institucional, Econômica e Funcional-Programática, conforme as Tabelas em anexo.
Artigo 2.º - O crédito aberto pelo artigo anterior será coberto com recursos a que alude o inciso, II, do § 1.º, do Artigo 43, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, sendo:
I - Cr$ 1.641.914,00 (hum milhão, seiscentos e quarenta e um mil, novecentos e quatorze cruzeiros), nos termos do Parágrafo Único, do Artigo 6.º, da Lei n. 6.626, de 27 de dezembro de 1989, e
II - Cr$ 316.866,00 (trezentos e dezesseis mil, oitocentos e sessenta e seis cruzeiros), nos termos da Lei n. 6.835, de 26 de abril de 1990.
Artigo 3.º - Fica alterado o orçamento da Bolsa Oficial de Café e de Mercadorias de Santos, mediante a suplementação de Cr$ 1.958.780,00 (hum milhão, novecentos e cinqüenta e oito mil, setecentos e oitenta cruzeiros), observando-se nas classificações Institucional, Econômica e Funcional-Programática, a discriminação constante das Tabelas 1 e 3, deste decreto.
Artigo 4.º - A suplementação de que trata o artigo anterior será coberta com recursos a que alude o inciso II, do § 1.º, do Artigo 43, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, em decorrência do disposto no artigo primeiro.
Artigo 5.º - Fica alterada a Programação Orçamentária da Despesa do Estado, estabelecida pelo Anexo I, de que trata o Artigo 3.º, do Decreto n. 31.108, de 28 de dezembro de 1989, de conformidade com a Tabela 2, deste decreto.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de agosto de 1990
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Frederico M. Mazzucchelli, Secretário de Economia e Planejamento
Claudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 29 de agosto de 1990