Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 32.273, DE 03 DE SETEMBRO DE 1990

Autoriza a Fazenda do Estado a permitir o uso, em favor do Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio no Estado de São Paulo, de imóvel que especifica

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais,


Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permitir o uso, a título precário, ao Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio no Estado de São Paulo, do lote de terreno n.º 48, sem benfeitorias, com área de 5-523,92m2 (cinco mil, quinhentos e vinte e três metros e noventa e dois decímetros quadrados), situado na Avenida dos Sindicatos, Município de Praia Grande, com a descrição, medidas e confrontações, constantes do laudo técnico anexo ao processo n.º 102.025/90, da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, da Procuradoria Geral do Estado, a saber: "Inicia no ponto "30", localizado nas divisas do lote n.º 47 e propriedade de Manoel Incane Júnior e outros (Jardim Califórnia); deste ponto, segue em linha reta, na distância de 141,00m, confrontando com o "Jardim California", até o ponto "36"; deste ponto, deflete à direita, segue em reta pelo alinhamento da Rua Marginal, na distância de 40,00m, até o ponto "35" (PC de curva de concordância); deste ponto, deflete à direita, segue em curva de concordância de 18,12m, até o ponto "34" (PT de concordância); deste ponto, segue em linha reta, pelo alinhamento da Avenida dos Sindicatos, na distância de 116,49m, até o ponto "28"; deste ponto, deflete à direita, segue em curva, na distância de 14,18m, até o ponto "29"; deste ponto, segue em reta, na distância de 34,00m, confrontando com o lote n.º 47, até reencontrar o ponto "30", inicial desta descrição;


Parágrafo Único - O imóvel a que se refere este artigo deverá ser destinado a ampliação de Colônia de Férias do permissionário.


Artigo 2.º - A permissão de uso será formalizada por meio de termo próprio a ser p/ lavra na Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, mediante as condições a serem estabelecidas pela Fazenda do Estado.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de setembro de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
Rubens Approbato Machado,
Secretário da Justiça
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governador, aos 3 de setembro de 1990.


DECRETO N. 32.273, DE 3 DE SETEMBRO DE 1990

Autoriza a Fazenda do Estado a permitir o uso, em favor do Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio no Estado de São Paulo, de imóvel que especifica


Retificação do D.O. de 4-9-90
Artigo 2.º - .
onde se lê: A permissão de uso seráformalizada por meio de termo próprio a ser p/lavra na Procuradoria do Patrimônio Imobiliário,...
leia-se: A permissão de uso será formalizada por meio de termo próprio a ser lavrado na Procuradoria do Patrimônio Imobiliário,...