Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 32.293, DE 10 DE SETEMBRO DE 1990

Introduz disposições no Decreto nº 20955, de 1º de junho de 1983

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

 

Artigo 1.º - Ficam inseridos no Decreto n.º 20.955, de 1.º de junho de 1983, os seguintes dispositivos:
I - as alíneas "l" e "m", ao inciso I, do artigo 3.º, com a seguinte redação:
"1) Departamento de Formação Cultural;
m) Oficina da Palavra".
II - a Seção X e o artigo "15-E", ao Capítulo II, com a seguinte redação:
"Seção X
Do Departamento de Formação Cultural
Artigo 15.º-E - O Departamento de Formação Cultural compreende:
I - Diretoria, com:
a) Assistência Técnica;
b) Seção de Expediente;
c) Seção de Administração;
d) Seção de Pesquisa e Documentação;
II - Oficina Cultural Oswald de Andrade:
III - Oficinas Culturais de Bairro:
a) Oficina Cultural de Bairro - Alfredo Volpi;
b) Oficina Cultural de Bairro - Luiz Gonzaga;
c) Oficina Cultural de Bairro - Jacob Schick;
d) Oficina Cultural de Bairro - Amácio Mazzaropi;
IV - Oficinas Culturais Regionais:
a) Oficina Cultural Regional - Cândido Portinari;
b) Oficina Cultural Regional - Sérgio Buarque de Holanda;
c) Oficina Cultural Regional - Glauco Pinto de Moraes";
III - a Seção XI e o artigo 15-F, ao Capítulo II com a seguinte redação:
"Seção XI
Da Oficina da Palavra
Artigo 15.º-F - A Oficina da Palavra, unidade administrativa diretamente subordinada ao Titular da Pasta, destina-se ao desenvolvimento de atividades integradas de formação, aperfeiçoamento, pesquisa e intercâmbio ligadas à Literatura.".
IV - O Capítulo V-B ao Título V e o artigo 81-J, com a seguinte redação:
"Capítulo V-B
Do Departamento de Formação Cultural
Das Atribuições Gerais
Artigo 81.º-J - O Departamento de Formação Cultural tem as seguintes atribuições:
I - executar os serviços relativos à promoção de atividades integradas de formação e aperfeiçoamento de Recursos Humanos para a Cultura, de pesquisa e intercâmbio cultural, em todas as suas manifestações;
II - organizar e manter atualizado cadastro das entidades culturais do Estado;
III - prestar orientação às suas unidades culturais;
IV - elaborar planos, projetos e programas relativos à sua área de atuação.".
Artigo 2.º - Os dispositivos do Decreto n.º 20.955, de 1.º de junho de 1983, a seguir enumerados, passam a vigorar com a redação que se segue:
I - o artigo 9.º:
"Artigo 9.º - O Departamento de Artes e Ciências Humanas compreende:
I - Diretoria, com:
a) Assistência Técnica;
b) Seção de Expediente;
c) Seção de Administração,
II - Casa de Espetáculos, unidade com nível de Divisão Técnica, com:
a) Diretoria;
b) Teatro Sérgio Cardoso;
c) Auditório da Sede da Secretaria;
d) Auditório Cláudio Santoro, em Campos do Jordão;
e) Seção Técnica;
f) Seção de Administração;
III - Paço das Artes, unidade com nível de Serviço Técnico, com:
a) Diretoria;
b) Galeria Cultural;
c) Seção Técnica;
d) Seção de Administração;
IV - Centro Estadual de Cultura;
V - Centro Cultural Authos Pagano, unidade com nível de Seção Técnica.

Parágrafo único - A unidade prevista no inciso II deste artigo compreende, ainda, as casas de espetáculos alugadas.

II - o artigo 11:
"Artigo 11 - O Departamento de Atividades Regionais da Cultura compreende:
I - Diretoria, com:
a) Assistência Técnica;
b) Seção de Expediente;
c) Seção de Administração,
II - 14 (quatorze) Delegacias Regionais da Cultura, localizadas nas sedes das Regiões Administrativas do Estado, cada uma com:
a) Equipe Técnica de Orientação Artístico-Cultural;
b) Seção de Administração.".
III - Divisão de Bibliotecas, com:
a) Diretoria;
b) Equipe Técnica;
c) Seção de Bibliografia;
d) Seção de Cadastro;
e) Seção de Documentação e Biblioteca;
f) Seção de Livraria.".
III - o "caput" do artigo 84:
"Artigo 84 - As Seções de Administração da Diretoria do Departamento de Artes e Ciências Humanas, da Diretoria do Departamento de Atividades Regionais da Cultura, da Diretoria do Departamento de Museus e Arquivos e da Diretoria do Departamento de Formação Cultural tem, em seus respectivos âmbitos de atuação, as seguintes incumbências:".
Artigo 3.º - Ficam criadas no Departamento de Formação Cultural 13 (treze) Oficinas Culturais, sendo 6 (seis) de Bairro e 7 (sete) Regionais.
Artigo 4.º - Ficam criadas, diretamente vinculadas ao Titular da Pasta 3 (três) Oficinas Temáticas.
Artigo 5.º - A implantação das Oficinas mencionadas nos artigos 3.º e 4.º deste decreto será promovida mediante resolução do Secretário da Cultura e de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras da Pasta.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário especialmente os Decretos nºs 26.063, de 20 de outubro de 1986, 29.882, de 4 de maio de 1989, 30.345, de 29 de agosto de 1989, 30.531, de 2 de outubro de 1989, 30.603, de 18 de outubro de 1989, 30.867, de 4 de dezembro de 1989, 31.127, de 29 de dezembro de 1981, 31.157, de 18 de janeiro de 1990, 31.278, de 6 de março de 1990 e 31.540, de 11 de maio de 1990.


Palácio dos Bandeirantes, 10 de setembro de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
Fernando Gomes de Morais, Secretário da Cultura
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 10 de setembro de 1990.