Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 32.338, DE 17 DE SETEMBRO DE 1990

Altera a redação de dispositivos do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 52.575, de 11/12/1970, e dá outras providências

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,


Decreta:
Artigo 1.º - Os dispositivos do Regulamento da Academia de Polícia Militar do Barro Branco (RAPMBB), aprovado pelo Decreto nº 52.575, de 11 de dezembro de 1970, a seguir enumerados, passam a ter a redação que se segue:
I - o inciso V do artigo 3º:
"V - Escola de Oficiais.".
II - a Seção VI do Capítulo III do Título I e o artigo 25:
"Seção VI
Da Escola de Oficiais
Artigo 25 - A Escola de Oficiais tem as funções executivas referentes às atividades escolares extracurriculares destinadas a assegurar o enquadramento e a vivência acadêmica dos alunos oficiais.".
III - o inciso I do artigo 27:
"I - exercer o poder hierárquico e disciplinar sobre o pessoal pertencente à Escola de Oficiais.".
IV - o inciso IX do artigo 27:
"IX - controlar e divulgar, mensalmente, as notas de conduta escolar dos alunos oficiais.".
V - o "caput" do artigo 28:
"Artigo 28 - A Escola de Oficiais compreende:".
VI - os incisos I a V do artigo 66:
"I - Excepcional - de 9,6 a 10;
II - Muito Bom - de 8,5 a 9,5;
III - Bom - de 7,0 a 8,4;
IV - Regular - de 5,0 a 6,9;
V - Insuficiente - até 4,9.".
VII - o artigo 68:
"Artigo 68 - Ter-se-á como aprovado o aluno-oficial de aproveitamento suficiente por matéria e que tenha obtido o nível de frequência exigido.


§ 1.º - A média de aproveitamento em cada matéria será a média ponderada da média aritmética dos graus obtidos nos trabalhos correntes durante o ano letivo com peso 3 (três), mais o exame final com peso 1 (um).


§ 2.º - O aluno oficial que obtiver, no mínimo, grau 8,0 (oito) como média dos trabalhos correntes de uma matéria durante o ano letivo estará dispensado do exame final naquela materia, valendo o grau obtido até o momento da isenção como média de aproveitamento.


§ 3.º - Os exames finais compreenderão os de 1º e 2.ª época.


§ 4.º - Será considerado inabilitado em 1ª época o aluno-oficial:
1. que obtiver média de aproveitamento inferior a 5,0 (cinco) por matéria;
2. que obtiver grau inferior a 3,0 (três) em exame final de qualquer matéria.


§ 5.º - O aluno-oficial inabilitado em 1ª época em até 3 (três) materias será submetido aos exames de 2ª época nestas matérias.


§ 6.º - Ter-se-á como reprovado o aluno-oficial:
1. que for inabilitado em mais de 3 (três) matérias em 1.ª época;
2. que obtiver média de aproveitamento inferior a 5,0 (cinco) por matéria em 2ª época;
3. que obtiver grau inferior a 3,0 (três) em exame final de 2.ª época de qualquer matéria.".


VIII - o artigo 75:
"Artigo 75 - Ao Aspirante-a-Oficial e ao aluno-oficial será atribuído conceito de aptidão para oficialato, na seguinte conformidade:
I - o conceito de aptidão para oficialato é o juízo que corresponde à avaliação do desempenho acadêmico -policial militar, em consonância com a futura condição de oficial da Corporação;
II - para elaboração do conceito serão avaliados os atributos referentes ao caráter, espírito policial - militar, capacidade intelectual, capacidade física e aptidão para o comando;
III - os atributos a que se refere o parágrafo anterior; serão compostos por traços característicos aos quais será atribuída gradação descritiva de comportamento com as menções; insuficiente, regular, bom, muito bom e excepcional;
IV - o conceito de aptidão para o oficialato será emitido:
a) bimestralmente, pelo Comandante da Companhia a qual pertença o aluno-oficial, assessorado por seus Oficiais destinando-se a orientação e aperfeiçoamento do avaliado;
b) semestralmente, pela Comissão de Conceito com posta pelo Comandante da Escola de Oficiais, Comandante do Curso de Formação de Oficiais, Comandante do Curso Preparatório de Formação de Oficiais e Chefe da Seção de Orientação Educacional, destinando-se à apreciação do Comandante da Academia de Polícia Militar do Barro Branco (APMBB);
c) ao término do estágio de Aspirante-a-Oficial, pela Comissão de Conceito, prevista no inciso anterior, como subsídio para a Comissão de Promoção de Oficiais;
V - a observação dos alunos-oficiais para emissão do conceito de aptidão para o oficialato será realizada de maneira ininterrupta, podendo dela participar todos os oficiais, Corpo Docente e alunos-oficiais da Academia de Polícia Militar do Barro Branco (APMBB), que farão registros e os encaminharão com finalidade informativa ao Comandante de Companhia do observado;
VI - a observação dos Aspirantes-a-Oficial, para emissão do conceito de aptidão para o oficialato, será realizada de maneira ininterrupta pelos oficiais da Academia de Polícia Militar do Barro Branco (APMBB) e oficiais das Organizações Policiais Militares-OPM responsáveis pelo estágio e os registros remetidos a Comissão de Conceito, prevista na alínea "b" do inciso IV, deste artigo, como subsídio para a elaboração do conceito final.".
IX - o artigo 80:
"Artigo 80 - O aluno-oficial será declarado Aspirante-a-Oficial do respectivo quadro desde que:
I - tenha obtido média de aprovação final suficiente;
II - tenha recebido conceito de aptidão para o oficialato, pelo menos regular em cada traço, no 2.º semestre letivo do último ano do Curso de Formação de Oficiais - CFO;
III - tenha obtido aproveitamento suficiente em, pelo menos, uma modalidade de estudos de extensão operacional e uma administrativa;
IV - tenha obtido aproveitamento suficiente no projeto experimental, vinculado a extensão operacional".
X - o artigo 85:
"Artigo 85 - A classificação final de curso para os alunos - oficiais do Curso de Formação de Oficiais-CFO corresponde a média de aprovação final.


Parágrafo único - Não serão computados para apuração da classificação final de curso:
1. o aproveitamento nas modalidades de estudos de extensão, reguladas pelos respectivos currículos;
2. o aproveitamento nos projetos experimentais, regulados pelo currículo da extensão operational respectiva;
3. o conceito de aptidão para o oficialato.".


XI - o inciso IX o artigo 88:
"IX - obtiver conceito de aptidão, para o oficialato, insuficiente em dois traços no mesmo semestre letivo ou em um mesmo traço em dois semestres consecutivos, independentemente do ano letivo.".
XII - o § 3.º do artigo 92:
"§ 3.º - o disposto neste artigo aplica-se ao aluno -oficial com aproveitamento insuficiente:
1. nas modalidades de estudos de extensão, na forma regulada pelos respectivos currículos e
2. no projeto experimental, regulado pelo currículo da respectiva extensão operacional.".
XIII - o artigo 93:
"Artigo 93 - O desligamento, nos termos dos incisos I, II, III, IV, VI, VII, VIII, IX, X e XI do artigo 88 deste decreto, será automático e efetivado pelo Comandante da Academia de Polícia Militar do Barro Branco (APMBB) "ad referendum" do Comandante Geral.
XIV - o § 2.º do artigo 111:
"§ 2.º - O Comandante Geral, por proposta da Academia de Polícia Militar do Barro Branco (APMBB), poderá dispensar do internato os alunos-oficiais do 3.º e 4.º anos do Curso de Formação de Oficiais (C.F.O.);
XV - o artigo 124:
"Artigo 124 - Durante o ano letivo será atribuída ao aluno-oficial nota de conduta escolar, que terá grau 10 (dez) no início de cada mes e do qual serão deduzidos os pontos correspondentes a cada falta escolar cometida.


Parágrafo único - A nota de conduta escolar será considerada como matéria para efeito de cálculo da média de aprovação anual.".


Artigo 2.º - Ficam incluídos, no Regulamento da Academia de Polícia Militar do Barro Branco, aprovado pelo Decreto n.º 52.575, de 11 de dezembro de 1970, os dispositivos a seguir enumerados, com a redação que se segue:
I - no artigo 66, o § 3.º;
"§ 3.º - O aproveitamento será considerado suficiente a partir da menção "regular" prevista neste artigo.";
II - no artigo 88, os incisos X e XI:
"X - obtiver, durante o ano letivo, nota de conduta escolar inferior a 5,0 (cinco) em três meses consecutivos ou cinco alternados;
XI - obtiver, no 2.º semestre letivo do último ano do Curso de Formação de Oficiais - CFO, conceito de aptidão para o oficialato insuficiente em qualquer traço.".
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o inciso IX do artigo 1.º do Decreto n.º 28.248, de 7 de março de 1988, inciso VI do artigo 1.º do Decreto n.º 29.589, de 25 de janeiro de 1989, e derrogado o inciso .XI, do artigo 1.º do Decreto n.º 29.589, de 25 de janeiro de 1989, na parte em que deu redação ao § 3.º do artigo 92 do Regulamento da Academia de Polícia Militar do Barro Branco, aprovado pelo Decreto n.º 52.575, de 11 de dezembro de 1970, retroagindo seus efeitos a 24 de agosto de 1990.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de setembro de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
Antônio Cláudio Mariz de Oliveira,
Secretário da Segurança Pública
Cláudio Ferraz de Alvarenga,
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 17 de setembro de 1990.


DECRETO N. 32.338, DE 17 DE SETEMBRO DE 1990

Altera a redação de dispositivos do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 52.575, de 11 de dezembro de 1970, dá outras providências


Retificação do D.O. de 18-9-90
Artigo 1.º - ...
onde se lê: XI - o inciso IX o artigo 88:...
leia-se: XI - o inciso IX do artigo 88:...