DECRETO N. 32.494, DE 30 DE OUTUBRO DE 1990

Introduz alterações na legislação do imposto de circulação de mercadorias e de prestação de serviços

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispdem os Artigos 38, § 6.º, 46, 55 e 67, § 1.º da Lei Estadual n. 6.374, de 1.º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1.º - Passa a vigorar com a seguinte redação o § 12 do Artigo 127 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1981:
"§ 12 - O disposto neste artigo não se aplica aos produtores salvo quanto ao livro Registro de Entradas, modelo 1-A, na hipótese de que trata o § 3.º do Artigo 52-A".
Artigo 2.º - Ficam acrescentados ao Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.º 17.727, de 25 de setembro de 1981:
I - o Artigo 52-A:
"Artigo 52 - A - Na saída tributada de mercadoria do estabelecimento de produtor, quando este não estiver obrigado ao pagamento do imposto em seu próprio nome poderá ser transferido ao contribuinte destinatário, localizado neste Estado, crédito do imposto relativo aos serviços de transporte tornados e ás entradas de insumos utilizados na produção (Lei n.º 6.374/89, arts. 38, § 6.º, 46 e 67, § 1.º).
§ 1.º - A transferência, que não será de valor superior ao do imposto incidente sobre a operação, far-se-á por meio da Nota Fiscal de Produtor relativa á remessa da mercadoria.
§ 2.º - A Nota Fiscal de Produtor, além dos demais requisitos, conterá a expressão "Crédito do ICMS no valor de Cr$ ( ) - Art. 52-A do RICM", cuja importância será acrescida ao valor total da Nota.
§ 3.º - O estabelecimento produtor deverá:
1 - escriturar o livro Registro de Entradas - modelo 1-A, nos termos do artigo 128;
2 - no último dia de cada mês, no livro Registro de Entradas, logo após o encerramento de que trata o § 4.º do artigo 128, elaborar demonstrativo que conterá, no mínimo, os seguintes valores:
a) o do saldo credor transportado do mês anterior, se for o caso;
b) o dos créditos escriturados no mês;
c) o dos créditos utilizados no período, nos termos deste artigo e do artigo 55-A;
d) o do Saldo credor do período, se for o caso, resultante da soma dos valores referidos nas alíneas "a" e "b", deduzido o da alínea "c".
3 - entregar na repartição fiscal a que estiver vinculado até o dia 15 de cada mês, relação das entradas e saídas de mercadorias ocorridas no mês anterior, com indicação dos créditos utilizados no período, na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 4.º - Em substituição á sistemática prevista no parágrafo anterior, nas saídas das mercadorias arroladas no Anexo V deste Regulamento, poderá o produtor optar pela transferência da importância resultante da aplicação dos percentuais adiante indicados sobre o valor da operação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais e observado o disposto nos §§ 1.º e 2.º:
1 - 6% (seis por cento) para as mercadorias do Grupo 1;
2 - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para as mercadorias do Grupo 2;
3 - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para as mercadorias do Grupo 3;
4 - 1 % (um por cento) para as mercadorias do Grupo 4.
§ 5.º - O produtor que tiver adotado qualquer das sistemáticas previstas nos §§ 3.º e 4.º poderá alterar sua opção, a qual produzirá efeitos a partir do 1.ª dia do mês subseqüente ao da sua decisão.
§ 6.º - O estabelecimento destinatário:
1 - na Nota Fiscal de Entrada emitida nos termos do inciso I do artigo 102, além dos requisitos exigidos, deverá acrescentar a seguinte declaração: "crédito do ICMS no valor de Cr$ ....... - art. 52-A do RICM";
2 - escriturará o crédito transferido no livro Registro de Entradas, na coluna "Observações", na linha correspondente ao lançamento do respectivo documento fiscal sob o Título "Transferências de Crédito do ICMS - art. 52-A do RICM", cujo montante, relativo ao período de apuração, será transcrito no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos", no quadro "Crédito do Imposto", com a expressão "Crédito Transferido - Produtor".
§ 7.º - A transferência prevista neste artigo não será admitida nas saídas de mercadorias que devam retornar ao estabelecimento do produtor.";
II - o Artigo 55-A:
"Artigo 55 - A - Na hipótese em que estiver obrigado ao pagamento do imposto em seu próprio nome, o produtor poderá abater na própria guia de recolhimentos especiais o crédito do imposto relativo às entradas de insumos utilizados na produção de suas mercadorias, bem como o correspondente aos serviços de transporte tornados, observada, conforme o caso, a disciplina prevista nos §§ 3.º ou 4.º do artigo 52-A (Lei n.º 6.374/89, arts. 38 e 55).
Parágrafo único - Aplica-se, se for o caso, o disposto no artigo anterior, na hipótese em que o produtor utilize a faculdade prevista no § 4.º do Artigo 52-A.";
III - o Anexo V:

                                                                                 

Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de outubro de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho,  Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga,  Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 30 de outubro de 1990.

DECRETO N. 32.494, DE 30 DE OUTUBRO DE 1990

Introduz alterações na legislação do imposto de circulação de mercadorias e de prestação de serviços

Retificações do D.O. de 31-10-90 

Artigo 2.º -
onde se lê: § 6.º - O estabelecimento destinatário:
  ..."credito do ICMS no valor de Cr$ ... - 52-A do RICM";
leia-se: § 6.º - O estabelecimento destinatário:
1 - na Nota Fiscal de Entrada...
..."Crédito do ICMS no valor de Cr$ (...)art. 52-A do RICM";
Ofício GS/CAT n.º 1.008/90
onde se lê: Tais mecanismos... do ICMS e dacorrem da peculiar...
leia-se: Tais mecanismos... do ICMS e decorrem da peculiar...

DECRETO N. 32.494, DE 30 DE OUTUBRO DE 1990

Introduz alterações na legislação do imposto de circulação de mercadorias e de prestação de serviços

Retificação do D.O. de 31-10-90 

No Anexo V, onde se lê: ... Abacate, Abacaxi, ... Alface Americana, ... Quiabo, Rabanete, Rabano, ... 
leia-se: ... Abacate, Abacaxi, ... Alface Americana, ... Quiabo, Rabanete , Rábano, ...






São Paulo, 24 de outubro de 1990.
Ofício GS/CAT n.º 1.008/90

Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações na legislação do imposeto de circulação de mercadorias e prestação de serviços de comunicação e de transporte interestadual e intermunicipal.
 Os dispositivos que compoem a minuta instituem mecanismos no Regulamento do ICM para permitir aos estabelecimentos de produtores nao equiparados a comerciantes e industriais a utilização do crédito do im- posto relativo aos serviços de transporte tornados e as entradas de insumos utilizados na produção das mercadorias dele saídas.
Tais mecanismos visam atender ao principio constitucional da não-cumulatividade do ICMS e dacorrem da peculiar realidade enfrentada pelo aludido setor no aspecto tributário.
Como sabido, a partir da vigência do novo sistema tributário nacional, passaram a ser gradativamente tributados pelo ICMS os insumos necessários a atividade do produtor rural, com o que tornou-se legitima a compensação do imposto pago anteriormente com o imposto devido pelo produtor.
Ocorre que, tradicionalmente, a legislação estadual reservou ao produtor rural tratamento beneficiado, tanto no que se refere a transferência da responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas saídas de suas mercadorias para os respectivos adquirentes, na quase totalidade das operações, quanto no que tange a dispensa de escrituração fiscal, fatores esses que impediam o livre escoamento dos créditos fiscais correspondentes.
As alterações propostas rompem tais obstáculos ao preverem a possibilidade da transferência de créditos do estabelecimento do produtor para o do adquirente das mercadorias e, nas hipóteses em que o produtor estiver obrigado ao pagamento do imposto em seu próprio nome a faculdade de abater aqueles créditos na própria guia de recolhimento.
Os dispositivos cuja edição ora se propõe veiculam toda a sistemática aplicável a tais utilizações de crédito fiscal, com ênfase para o controle que o fisco terá para o necessário acompanhamento das mesmas.
Digna de nota e a implantação de uma escrituração fiscal simplificada para tais contribuintes, o que se dará através de lançamentos fiscais unicamente no livro Registro de Entradas, fato que, frise-se, atende ao princípio previsto no artigo 178 da Carta Estadual.
Em lugar da escrituração simplificada retro referida, em reconhecimento a condição de hipossuficiência de uma pequena parcela do setor de produção rural, faculta-se a possibilidade de utilização de créditos por meio da aplicação de percentuais sobre o valor das operações de saídas das mercadorias.
Esclarecemos que essa sistemática facultativa lastreou-se em estudos promovidos, a pedido desta Secretaria, pelo Instituto de Economia Agrícola da Secretaria Estadual de Agricultura e Abastecimento.
Assim, Sr. Governador, entendemos estar o Estado contribuindo para a preservação da justiça fiscal nas operações do setor econômico rural paulista.
Com essas ponderações, proponho a Vossa Excelência a edição de decreto na forma ora oferecida.
Reitero meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
a) José Machado de Campos Filho,
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor Orestes Quércia Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Capital