DECRETO N. 32.540, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1990
Dispõe sobre abertura de
credito suplementar ao orçamento da Secretaria da Saúde,
para repasse ao Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina
da Universidade de São Paulo, visando ao atendimento de Despesas
com Pessoal e Reflexos
ORESTES QUÉRCIA, Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e de conformidade com o que dispõem os Artigos 4.° e
6.°, da Lei n. 6.626, de 27 de dezembro de 1989 e Lei n.
6.835, de 26 de abril de 1990,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aberto
um crédito de Cr$
2.248.435.499,00 (dois bilhões, duzentos e quarenta e oito
milhões, quatrocentos e trinta e cinco mil, quatrocentos e
noventa e nove cruzeiros), suplementar ao orçamento da
Secretaria da Saúde, observando-se as
classificações Institucional, Econômica e
Funcional-Programática conforme as Tabelas em anexo.
Artigo 2.º - O crédito aberto pelo artigo anterior
será coberto com recursos a que alude o inciso II, do
Parágrafo 1.°, do Artigo 43, da Lei Federal n. 4.320, de 17
de março de 1964, sendo:
I - Cr$ 18.079.882,00 (dezoito milhdes, setenta e nove mil,
oitocentos e oitenta e dois cruzeiros), nos termos do Artigo 4.° da Lei n. 6.626, de 27 de dezembro de 1989;
II - Cr$ 293.220.906,00 (duzentos e noventa e três
milhões, duzentos e vinte mil, novecentos e seis cruzeiros), nos
termos do Parágrafo Único, do Artigo 6.°, da Lei
n. 6.626, de 27 de dezembro de 1989, e
III - CrS 1.937.134.711,00 (hum bilhão, novecentos e
trinta e sete milhões, cento e trinta e quatro mil, setecentos e
onze cruzeiros), nos termos da Lei n. 6.835, de 26 de abril de
1990.
Artigo 3.º - Fica alterado o orçamento do Hospital
das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de
São Paulo-USP, mediante a suplementação de Cr$ 2.248.435.499,00
(dois bilhões, duzentos e quarenta e oito milhdes, quatrocentos
e trinta e cinco mil, quatrocentos e noventa e nove cruzeiros),
observando-se nas classificações Institucional,
Econômica e Funcional-Pro gramática, a
discriminação constante das Tabelas 1 e 3, deste decreto.
Artigo 4.º - A suplementação de que trata o
artigo anterior será coberta com recursos a que alude o inciso
II, do Parágrafo 1.º, do Artigo 43, da Lei Federal
n. 4.320, de 17 de março de 1964, em decorrência do
disposto no artigo primeiro.
Artigo 5.º - Fica alterada a Programação
Orçamentária da Despesa do Estado, estabelecida pelo
Anexo I, de que trata o Artigo 3.º, do Decreto n. 31.108, de
28 de dezembro de 1989, de conformidade com a Tabela 2, deste decreto.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de novembro de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Frederico M. Mazzucchelli, Secretário de Economia e Planejamento
Cláudio Ferraz de Alverenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 6 de novembro de 1990.