ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos do Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de Janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criada a Delegacia de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito (DFIMT) com sede na Capital do Estado, subordinada diretamente à Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT), da Coordenação da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, sob a supervisão do Diretor Executivo junto de Operações Especiais.
Artigo 2.º - A Delegacia de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito (DFIMT) tem a seguinte estrutura:
I - Gabinete do Delegado (DFIMT-G);
II - Serviço de Programação Fiscal e de Análise de Resultados (DFIMT-SPFAR);
III - Serviço de Administração (DFIMT-A):
1 - Seção de Expediente (DFIMT-A. 1);
1.1 - Setor de Protocolo (DFIMT-A. 11);
1.2 - Setor de Arquivo (DFIMT-A. 12);
2. - Seção de Pessoal (DFIMT-A.2);
3. - Seção de Atividades Auxiliares (DFIMT-A.3);
3.1 - Setor de Manutenção (DFIMT-A.31);
3.2 - Setor de Administração de Material (DFIMT-A.32);
4 - Seção de Finanças (DFIMT-A.4);
5 - Seção de Controle (DFIMT-A.5);
6 - Seção de Administração de Subfrota (DFIMT-A.6);
6.1 - Setor de Manutenção (DFIMT-A.61);
6.2 - Setor de Controle de Subfrota (DFIMT-A.62);
7 - Seção de Informática (DFIMT-A.7);
7.1 - Setor de Cadastro (DFIMT-A.71);
7.2 - Setor de Processamento de Relatórios (DFIMT-A.72);
IV - Postos Fiscais de Apoio a Fiscalização de Mercadorias em Trânsito (PAFIMTs).
Artigo 3.º - À Delegacia de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito (DFIMT), incumbe a fiscalização de movimento de mercadorias.
Parágrafo único - A abrangência territorial da fiscalização prevista no "caput" será estabelecida por ato do Coordenador da Administração Tributária.
Artigo 4.º - Os órgãos previstos nos incisos I, II, III, itens 1 a 6 e IV, do Artigo 2.° deste decreto, bem como seus dirigentes e responsáveis terão, respectivamente, no que couber, as atribuições e competências previstas nos Artigos 20, 54 a 75, 117 e 118 do Decreto n. 51.197, de 27 de dezembro de 1968, com as alterações posteriores e no Decreto n. 52.362, de 19 de janeiro de 1970, Decreto-lei n. 233, de 28 de abril de 1970 e Artigos 2.° e 3.° do Decreto n. 23.932, de 18 de setembro de 1985.
Artigo 5.º - Seção de Informática (DFIMT-A.7) incumbe:
I - O processamento do controle operacional da Fiscalização de Mercadorias em Trânsito;
II - a organização, a manutenção e a atualização dos bancos de dados dos computadores a serviço da Fiscalização de Mercadorias em trânsito.
III - o processamento de relatórios envolvendo a produtividade, a estatística e a escala dos Agentes Fiscais de Rendas.
Artigo 6.º - Ao Delegado de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, além das suas atribuições legais e regulamentares e das que lhe forem afetas, previstas nos artigos 19, 117 e 129 do Decreto 51.197 , de 27 de dezembro de 1968, compete:
I - determinar a estratégia a ser seguida pela fiscalização, em consonancia com o piano geral de fiscalização da DEAT;
II - implantar, acompanhar o funcionamento e avaliar os resultados imediatos das ações fiscais;
III - autorizar a execução da fiscalização de impacto;
IV - elaborar as escalas de serviços e férias;
V - indicar Agentes Fiscais de Rendas para as funções de Assistentes Fiscais ou Inspetor Fiscal Volante;
VI - fornecer subsídios necessários ao órgão responsável pelo planejamento;
VII - indicar à autoriade superior, transportadoras, armazéns gerais e/ou GEAGESP para atuarem como depositário fiel, quando necessário.
Artigo 7.º - São criadas, na Delegacia de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito (DFIMT), funções de Assistente Fiscal, Assistente Fiscal de Informática e Inspetor Fiscal Volante, com classificação no Gabinete do Delegado de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito (DFIMT-G).
Parágrafo único - O número de funções a que se refere o "caput" será fixado por ato do Secretário da Fazenda.
Artigo 8.º - Aos Inspetores Fiscais Volantes, além de suas atribuições legais e regualmentares e das que lhe forem afetas, previstas nos artigos 30 e 118 do Decreto n.° 51.197, de 27 de dezembro de 1968, compete;
I - determinar alterações na orientação, no programa e nas diretrizes fixadas para a ação fiscal, sempre que ocorram fatos ou circunstâncias que as exijam, fazendo relato ao Delegado;
II - avaliar a eficácia da estratégia adotada e sugerir modificações, visando melhor resultado da ação fiscal.
Artigo 9.º - A delegacia criada por este decreto insere-se como Unidade de Despesa, no que couber, nas disposições posições do Decreto n. 52.362, de 19 de janeiro de 1970 e no Decreto-lei n. 233, de 28 de abril de 1970 e alterações posteriores.
Artigo 10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, fixando o prazo de 60 (sessenta) dias para a instalação da Delegacia de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito criada por ele, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho,
Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga,
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 21 de dezembro de 1990.
São Paulo, 20 de dezembro de 1990
Dispõe sobre a criação de Delegacia de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito (DFIMT) e dá outras providências
Retificação do D.O. de 22-12-90
No preâmbulo leia-se como segue e não como constou:
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Artigo 6.º - ...
..................
V - ...
onde se lê: as funções de Assistentes Fiscais ou Inspetor Fiscal Volante;
leia-se: as funções de Assistentes Fiscais ou Inspetor Fiscal;
VII - ...
onde se lê: armazéns gerais e/ou GEAGESP...
leia-se: armazéns gerais e/ou CEAGESP...
No .Artigo 7.º leia-se como segue e não como constou:
Artigo 7.° - Serão alocadas ao Gabinete do Delegado de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito (DFIMT), funções de natureza fiscal de: Delegado, Assistente Fiscal e Inspetor Fiscal.
...............
onde se lê: .Artigo 8.º - Aos Inspetores Fiscais Volantes, além de suas atribuições...
leia-se: Artigo 8.º - Aos Inspetores Fiscais, além de suas atribuições...
Ofício GS/CAT n° 1.389/90
Senhor Governador,
Face ao momento crítico pelo qual passa a economia, acarretando uma sensível diminuição da arrecadação em nosso Estado e procurando atenuar tal fato, estamos encaminhando a Vossa Excelência minuta de Decreto que dá uma nova estrutura organizacional ao serviço de fiscalização de mercadorias em trânsito realizado nos principais corredores de tráfego e principalmente nas 10 rodovias radiais que compõem o sistema rodoviário da Grande São Paulo.
A nova estrutura permitirá uma atuação coordenada e simultânea em toda a área da Grande São Paulo, com equipes de fiscalização em unidades móveis constituídas de veículos especialmente projetados e equipados com toda a infra-estrutura necessária, para atuarem 24 horas por dia, inclusive aos sábados, domingos e feriados.
Tais unidades móveis, funcionarão como verdadeiros postos fiscais volantes, vinculados aos postos fiscais de apoio, contando com sistemas de informatização e comunicação dos mais avançados, permitindo maior flexibilidade e mobilidade ao trabalho fiscal como requer uma fiscalização de mercadorias em trânsito.
Assegurando a integridade da conjugação do alto grau de flexibildiade, com veículos e equipamentos adequados, recursos humanos bem treinados e tecnologia de informática e telecomunicação, a nova estrutura cumprirá seu objetivo maior de combate à sonegação fiscal e melhoria da arrecadação.
Expostas as razões que sustentam a propositura, apresentamos a Vossa Excelência nossos sentimentos de elevadea estima e consideração.
José Machado de Campos Filho,
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor Orestes Quércia
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Capital