DECRETO N. 32.813, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990

Dispõe sobre abertura de crédito suplementar aos orçamentos de Diversos Orgãos da Administração Direta,
visando ao atendimento de Despesas com Pessoal e Reflexos

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o que dispõe os Artigos 4.º e 6.º, da Lei n. 6.626, de 27 de dezembro de 1989 e do Artigo 13, da Lei n. 6.994, de 27 de dezembro de 1990, 
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aberto um crédito de Cr$ 50.628.444.296,00 (cinquenta bilhões, seiscentos e vinte e oito milhões, quatrocentos e quarenta e quatro mil, duzentos e noventa e seis cruzeiros), suplementar aos orçamento de Diversos Orgãos da Administração Direta, observando-se as classificações Institucional, Econômica e Funcional-Programática, conforme as Tabelas em anexo.
Artigo 2.º - O crédito aberto pelo artigo anterior será coberto com recursos a que alude o inciso II, do Parágrafo 1.º, do Artigo 43, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, sendo:
I - Cr$ 38.365.516,00 (trinta e oito milhões, trezentos e sessenta e cinco mil, quinhentos e dezesseis cruzeiros) nos termos do Artigo 4.º, da Lei n. 6.626, de 27 de dezembro de 1989;
II - Cr$ 16.388.639.109,00 (dezesseis bilhões, trezentos e oitenta e oito milhões, seiscentos e trinta e nove mil, cento e nove cruzeiros), nos termos do Parágrafo Unico do Artigo 6. da Lei n. 6.626, de 27 de dezembro de 1989, e
III - Cr$ 34.201.439.671,00 (trinta e quatro bilhões, duzentos e um milhões, quatrocentos e trinta e nove mil, seiscentos e setenta e um cruzeiros), nos termos do Artigo 13, da Lei n. 6.994, de 27 de dezembro de 1990.
Artigo 3.º - Ficam alterados os orçamentos do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP e Caixa Beneficente da Policia Militar, mediante as suplementações de Cr$ 7.103.893-000,00 (sete bilhões,cento e três milhões oitocentos e noventa e três mil cruzeiros e CrS 1.804.000,00 (hum milhão, oitocentos e quatro mil cruzeiros), respectivamente, observando-se nas classificações Institucional, Econômica e Funcional-Programática, a discriminação constante das Tabelas 1 e 3, deste decreto.
Artigo 4.º - A suplementação de que trata o artigo anterior será coberta com recursos a que alude o inciso II, do parágrafo 1.º, do Artigo 43, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, em decorrência do disposto no artigo primeiro.
Artigo 5.º - Fica alterada a Programação Orçamentária da Despesa do Estado, estabelecida pelo Anexo I, de que trata o Artigo3º, do Decreto n. 31.108, de 28 de dezembro de 1989, de conformidade com a Tabela 2, deste decreto.
Artigo 6.º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 30 de novembro de 1990. 
Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 1990. 
ORESTES QUÉRCIA
Manoel Luciano de Campos Filho,
Secretário Adjunto, respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Eurico Hideki Ueda, Secretário Adjunto, respondendo pelo Expediente da Secretaria de Economia e Planejamento
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 28 de dezembro de 1990.