
Decreto
Nº 33.829, de 23 de setembro de 1991
Cria órgãos de execução na Polícia Civil e dá outras providências
LUIZ ANTÔNIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
SEÇÃO I
Das Disposições Preliminares
Artigo 1.º - Ficam criados, na Secretaria da Segurança Pública, os
seguintes órgãos de execução policial:
I - Departamento de Polícia Judiciária da Capital-DECAP;
II - Departamento de Polícia Judiciária da Macro São Paulo
- DEMACRO.
Parágrafo único - Os órgãos criados por este artigo ficam subordinados à
Delegacia Geral de Polícia, e classificados como de Classe Especial.
Artigo 2.º - O Departamento de Polícia Judiciária da Capital
-DECAP tem sua área de atuação no Município de São Paulo.
Artigo 3.º - O Departamento de Polícia Judiciária da Macro São
Paulo-DEMACRO tem sua área de atuação nos municípios que integram a Região
Metropolitana da Grande São Paulo, excluído o Município de São Paulo.
SEÇÃO II
Das Finalidades, da Estrutura Básica e da Classificação das Unidades Policiais
Artigo 4.º - Os órgãos policiais, criados pelo artigo 1.º deste
decreto, tem por finalidade o exercício, nas áreas territoriais respectivas,
das atividades de polícia judiciária, administrativa e preventiva
especializada, de atribuição das unidades policiais de base territorial.
Artigo 5.º - O Departamento de Polícia Judiciária da Capital
-DECAP, compreende:
I - Diretoria, com Assistência Policial;
II - 1.ª Delegacia Seccional de Polícia, Classe Especial, a qual se subordinam
as seguintes unidades policiais: Delegacias de Polícia dos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º,
5.º, 6.º, 8.º, 12.º, 76.º, 77.º, 78.º, 79.º e 82.º Distritos Policiais e a 1.º
Delegacia de Polícia de defesa da Mulher, todas de 1.ª Classe;
III - 2.ª Delegacia Seccional de Polícia, Classe Especial, a qual se subordinam
as seguintes unidades policiais:
a) de 1.ª Classe: Delegacias de Polícia dos 16.º, 17.º, 26.º, 27.º, 35.º, 36.º,
83.º, 95.º, 96.º e 97.º Distritos Policiais;
b) de 2.ª Classe: 2.ª Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher;
IV - 3.ª Delegacia Seccional de Polícia, Classe Especial, a qual se subordinam
as seguintes unidades policiais:
a) de 1.ª Classe: Delegacias de polícia dos 7.º, 14.º, 15.º, 23.º, 33.º, 34.º,
37.º, 46.º, 51.º, 74.º, 75.º, 84.º, 86.º, 87.º, 88.º, 89.º, 91.º e 93.º
Distritos Policiais;
b) de 2.ª Classe: 3.ª e 9.ª Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher;
V - 4.ª Delegacia Seccional de Polícia, Classe Especial, a qual se subordinam
as seguintes unidades policiais:
a) de 1.ª Classe: Delegacias de Polícia dos 9.º, 13.º, 19.º, 20.º, 28.º, 38.º,
39.º, 40.º, 45.º, 71.º, 72.º, 73.º e 90.º Distritos Policiais;
b) de 2.ª Classe: 4.ª Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher;
VI - 5.ª Delegacia Seccional de Polícia, Classe Especial, a qual se subordinam
as seguintes unidades policiais:
a) de 1.ª Classe: Delegacias de Polícia dos 10.º, 18.º, 21.º, 29.º, 30.º, 31.º,
42.º, 52.º, 56.º, 57.º, 58.º, 60.º, 61.º e 81.º Distritos Policiais;
b) de 2.ª Classe: 5.ª Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher;
VII - 6.ª Delegacia Seccional de Polícia, Classe Especial, a qual se subordinam
as seguintes unidades policiais;
a) de 1.ª Classe: Delegacias de Polícia dos 11.º, 25.º, 43.º, 47.º, 48.º, 80.º,
85.º, 92.º, 94.º, 98.º, 99.º, 100.º, 101.º e 102.º Distritos Policiais;
b) de 2.ª Classe: 8.ª Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher;
VIII - 7.ª Delegacia Seccional de Polícia, Classe Especial, a qual se
subordinam as seguintes unidades policiais:
a) de 1.ª Classe: Delegacias de Polícia dos 22.º, 24.º, 32.º, 50.º, 59.º, 62.º,
63.º, 64.º, 65.º, 67.º, 68.º e 103.º
Distritos Policiais;
b) de 2.ª Classe: 7.ª Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher;
IX - 8.ª Delegacia Seccional de Polícia, Classe Especial, a qual se subordinam
as seguintes unidades policiais:
a) de 1.ª Classe: Delegacias de Polícia dos 41.º, 44.º, 49.º, 53.º, 54.º, 55.º,
66.º, 69.º e 70.º Distritos Policiais;
b) de 2.ª Classe: 6.ª Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher;
X - Delegacia de Polícia do Metropolitano de São Paulo, 1.ª Classe;
XI - Delegacia de Polícia do Aeroporto de São Paulo/Congonhas, 1.ª Classe;
XII - Delegacia Especializada de Atendimento ao Turista - DEATUR, Classe
Especial;
XIII - Divisão de Administração, com:
a) Serviço de Finanças, com:
1. Seção de Orçamento e Custos;
2. Seção de Despesa;
b) Serviço de Pessoal, com:
1. Seção de Expediente e Lavratura de Atos;
2. Seção de Freqüência e Contagem de Tempo;
3. Seção de Registros Funcionais;
c) Serviço de Apoio Administrativo, com:
1. Seção de Material e Patrimônio;
2. Seção de Comunicações Administrativas;
3. Seção de Administração de Subfrota, com Setor de Manutenção de Veículos;
4. Seção de Atividades Complementares.
Parágrafo único - A Assistência Policial, da Diretoria do Departamento,
conta com Centro de Controle de Cartas Precatórias.
Artigo 6.º - As Delegacias Seccionais de Polícia compreendem, ainda:
I - Assistência Policial, com:
a) Centro de Análise Criminal;
b) Centro de Execução de Cartas Precatórias;
II - Seção de Pessoal;
III - Seção de Material e Patrimônio;
IV - Seção de Comunicações Administrativas;
V - Seção de Administração de Subfrota;
VI - Seção de Atividades Complementares.
Artigo 7.º - À Delegacia de Polícia do Metropolitano de São Paulo se
subordinam Agências de Polícia de Metrô.
Artigo 8.º - O Departamento de Polícia Judiciária da Macro São Paulo
- Demacro, compreende:
I - Diretoria, com Assistência Policial;
II - Delegacia Seccional de Polícia de Guarulhos, Classe Especial, a qual se
subordinam as seguintes unidades policiais:
a) de 1.ª Classe: Delegacia de Polícia do Município de Franco da Rocha;
b) de 2.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Arujá, Cajamar e
Francisco Morato, Delegacias de Polícia dos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º,
8.º e 9.º Distritos Policiais de Guarulhos e Delegacia de Polícia de Defesa da
Mulher;
c) de 3.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Caieiras e Mairiporã;
III - Delegacia Seccional de Polícia de Mogi das Cruzes, Classe Especial, a
qual se subordinam as seguintes unidades policiais;
a) de 1.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Ferraz de
Vasconcelos, Itaquaquecetuba, Poá e Suzano;
b) de 2.ª Classe: Delegacias de Polícia dos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º Distritos
Policiais de Mogi das Cruzes;
c) de 3.ª Classe: Delegacia de Polícia do Município de Biritiba-Mirim e
Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher;
IV - Delegacia Seccional de Polícia de Osasco, Classe Especial, a qual se
subordinam as seguintes unidades policiais;
a) de 1.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Barueri, Carapicuíba,
Itapevi e Jandira;
b) de 2.ª Classe: Delegacias de Polícia do 1.º Distrito Policial de
Carapicuíba, Delegacias de Polícia dos 1.º, 2.º 3.º, 4.º, 5.º e 6.º Distritos
Policiais de Osasco e Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher;
c) de 3.ª Classe: Delegacia de Polícia do Município de Santana do Parnaíba e
Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher de Carapicuíba;
d) de 4.ª Classe: Delegacia de polícia do Município de Pirapora do Bom Jesus;
V - Delegacia Seccional de Polícia de Santo André - Classe Especial, a qual se
subordinam as seguintes unidades policiais;
a) de 1.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Mauá, Ribeirão Pires
e São Caetano do Sul;
b) de 2.ª Classe: Delegacias de Polícia dos 1.º, 2.º e 3.º Distritos Policiais
de Mauá, Delegacias de Polícia dos 1.º, 2.º e 3.º Distritos Policiais de São
Caetano do Sul, Delegacias de Polícia dos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º
Distritos Policiais de Santo André e Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher;
c) de 3.º Classe: Delegacia de Polícia do Município de Rio Grande da Serra;
VI - Delegacia Seccional de Polícia de São Bernardo do Campo, Classe Especial,
a qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
a) de 1.ª Classe: Delegacia de Polícia do Município de Diadema e Delegacias de
Polícia dos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º Distritos Policiais de São
Bernardo do Campo;
b) de 2.ª Classe: Delegacias de Polícia dos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º Distritos
Policiais de Diadema e Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher;
VI - Delegacia Seccional de Polícia de Taboão da Serra, Classe Especial, a qual
se subordinam as seguintes unidades policiais:
a) de 1.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Taboão da Serra,
Cotia, Embu, Embu-Guaçu e Itapecirica da Serra;
b) de 2.ª Classe: Delegacias de Polícia dos 1.º e 2.º Distritos Policiais de
Cotia e Delegacia de Polícia do 1.º Distrito Policial de Embu;
c) de 3.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Juquitiba e Vargem
Grande Paulista, Delegacia de Polícia do 1.º Distrito Policial de Itapecirica
da Serra e Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher;
VIII - Delegacia de Polícia do Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos,
1.ª Classe;
IX - Divisão de Administração, com:
a) Serviço de Finanças, com:
1. Seção de Orçamento e Custos;
2. Seção de Despesa;
b) Serviço de Pessoal, com:
1. Seção de Expediente e Lavratura de Atos;
2. Seção de Freqüência e Contagem de Tempo;
3. Seção de Registros Funcionais;
c) Serviço de Apoio Administrativo, com:
1. Seção de Material e Patrimônio;
2. Seção de Comunicações Administrativas;
3. Seção de Administração de Subfrota, com Setor de Manutenção de Veículos;
4. Seção de Atividades Complementares.
Parágrafo único - A Assistência Policial, da Diretoria do Departamento,
conta com Centro de Controle de Cartas Precatórias.
Artigo 9.º - As Delegacias Seccionais de Polícia compreendem, ainda:
I - Assistência Policial, com:
a) Centro de Análise Criminal;
b) Setor de Homicídios;
c) Grupo Armado de Repressão a Roubos e Assaltos - GARRA;
II - Seção de Pessoal;
III - Seção de Material e Patrimônio;
IV - Seção de Comunicações Administrativas;
V - Seção de Administração de Subfrota;
VI - Seção de Atividades Complementares.
Parágrafo único - As Assistências Policiais das Delegacias Seccionais de
Polícia de Departamento de Polícia Judiciária da Macro São Paulo - DEMACRO
contam, ainda, com Seção de Comunicação Social.
SEÇÃO III
Das Atribuições
Artigo 10 - As Diretorias dos
Departamentos criados por este decreto tem por atribuição superintender, na
respectiva área geográfica, os serviços de polícia judiciária, administrativa e
preventiva especializada, de atribuição das unidades policiais de base
territorial.
Artigo 11 - As Delegacias Seccionais de Polícia tem por atribuição
supervisionar as atividades de polícia judiciária, administrativa e preventiva
especializada, executadas nas respectivas unidades policiais subordinadas.
§ 1.º - Os Centros de Análise Criminal tem por atribuição, nas respectivas
áreas de atuação:
1. colher informações sobre ocorrências
policiais;
2. elaborar gráficos estatísticos destinados a identificar as áreas de maior
incidência de fatos delituosos;
3. elaborar relatórios para subsidiar planos de polícia judiciária e preventiva
especializada;
4. remeter cópias dos relatórios, referidos no item anterior, aos órgãos de
direção e às unidades a ele subordinadas.
§ 2.º - As Seções de Comunicação Social das Delegacias Seccionais de Polícia do
Departamento de Polícia Judiciária da Macro São Paulo - DEMACRO tem por
atribuições:
1. executar a coleta, processamento e difusão de informação social e
relacionamento interno e externo da Polícia Civil;
2. prestar colaboração ao Departamento de Comunicação Social da Polícia Civil -
D.C.S. no desempenho de suas atribuições.
§ 3.º - As unidades administrativas das Delegacias Seccionais de Polícia tem
por atribuição executar as atividades inerentes aos sistemas de pessoal,
material e patrimônio, administração de subfrota e comunicações
administrativas, bem como, outras complementares.
§ 4.º - Às Delegacias Seccionais de Polícia do Departamento de Polícia
Judiciária da Macro São Paulo - DEMACRO incumbe, ainda, nos municípios onde
estão sediadas, a execução das atividades definidas no artigo 13.
Artigo 12 - As Delegacias de Polícia dos Municípios e dos Distritos
Policiais tem por atribuições executar, nas respectivas áreas territoriais, as
atividades de polícia judiciária e preventiva especializada.
Artigo 13 - As Delegacias de Polícia dos Municípios tem, ainda, por
atribuições:
I - fiscalizar o funcionamento das oficinas mecânicas e de desmanches ou
similares, impondo sanções previstas na legislação em vigor;
II - autorizar e fiscalizar a utilização industrial, transporte e comércio dos
produtos controlados nos termos da legislação em vigor, observadas as
formalidades fixadas pela Divisão de Produtos Controlados, do Departamento
Estadual de Polícia Científica - D.E.P.C.;
III - registrar e fiscalizar o funcionamento de hotéis e estabelecimentos
similares;
IV - fiscalizar as atividades de vigilantes particulares.
Parágrafo único - Excetua-se das atribuições referidas no inciso II a
expedição de Certificado de “Encarregado de Fogo” (Blaster) e de “Técnico em
Explosivos ou Pirotécnico”.
Artigo 14 - As Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher tem por
atribuições as previstas no Decreto nº 29.981, de 1.º de junho de 1989.
Artigo 15 - A Delegacia de Polícia do Metropolitano de São Paulo tem
por atribuições:
I - a supervisão e coordenação das atividades exercidas pelas Agências de
Polícia de Metrô.
II - o exercício dos serviços de polícia judiciária, na área abrangida pelo
Sistema Metroviário.
Artigo 16 - As Agências de Polícia de Metrô tem por atribuição o
registro sumário das ocorrências policiais verificadas na área Interna das
estações onde estejam situadas.
Artigo 17 - Os Centros de Execução de Cartas Precatórias do
Departamento de Polícia Judiciária da Capital - DECAP, sediados nas Delegacias
Seccionais de Polícia, tem por atribuição cumprir cartas precatórias
originárias de unidades policiais de outros municípios do Estado de São Paulo e
outros Estados da Federação.
Artigo 18 - A Delegacia Especializada de Atendimento ao Turista -
DEATUR tem por atribuição, concorrentemente com as demais unidades policiais
civis, prestar assistência, de natureza policial, aos turistas, durante a
permanência no Município de São Paulo, possibilitando o efetivo entrosamento
entre os órgãos policiais civis e entidades ligadas ao turismo, para solução
adequada dos problemas ocorrentes.
Artigo 19 - A Delegacia de Polícia do Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos
e a Delegacia de Polícia do Aeroporto de São Paulo/Congonhas tem por atribuição
o exercício das atividades de polícia judiciária, verificadas na área abrangida
pelo terminal aeroportuário.
Artigo 20 - A Divisão de Administração tem por atribuição, no âmbito
dos respectivos Departamentos, a execução das atividades atinentes aos Sistemas
de Administração Geral.
SEÇÃO IV
Das Competências
Artigo 21 - Aos Delegados de Polícia Diretores de Departamentos
compete:
I - superintender as atividades do Departamento;
II - exercer as competências previstas para os dirigentes, inerentes aos
sistemas de administração, no âmbito da respectiva Unidade de Despesa;
III - proceder, pessoalmente, correição ordinária nas unidades que lhe são
imediatamente subordinadas, bem como, extraordinárias, em quaisquer unidades do
Departamento.
Parágrafo único - Excluem-se das competências referidas no inciso II:
1. a concessão de licença para tratar de interesse particular;
2. a determinação para instaurar processo administrativo.
Artigo 22 - Aos Delegados Seccionais de Polícia compete:
I - supervisionar as atividades policiais das respectivas unidades
subordinadas;
II - presidir as sindicâncias administrativas e os inquéritos policiais que
envolvam policiais civis, por atos praticados no exercício da função, exceto no
Município de São Paulo;
III - proceder, pessoalmente, correição nas unidades subordinadas;
IV - representar ao Delegado de Polícia Diretor respectivo sobre as
necessidades da unidade policial.
Parágrafo único - Aos Delegados Seccionais de Polícia do Departamento de
Polícia Judiciária da Macro São Paulo - Demacro compete, ainda, expedir
credencial, para Inspetores de Quarteirão.
Artigo 23 - Aos Delegados de Polícia Titulares da Delegacia
Especializada de Atendimento ao Turista - Deatur, da Delegacia de Polícia do
Metropolitano de São Paulo, das Delegacias de Polícias do Aeroporto
Internacional de São Paulo/Guarulhos e do Aeroporto de São Paulo/Congonhas, das
Delegacias de Polícia de Município, dos Distritos Policiais e das Divisões de
Administração compete:
I - dirigir e executar as atividades de suas respectivas unidades;
II - exercer, pessoalmente, fiscalização quanto ao aspecto formal, mérito e
técnica empregada, sobre as atividades de seus subordinados;
III - representar ao superior hierárquico sobre as necessidades da unidade
policial.
Parágrafo único - Nas unidades policiais onde mais de um Delegado de
Polícia tiver exercício, cabe ao Delegado de Polícia Titular distribuir o
serviço mediante portaria.
Artigo 24 - Às autoridades Policiais Titulares das Delegacias de
Polícia de Defesa da Mulher compete o estabelecido no artigo 2.º, do Decreto nº
29.981, de 1.º de junho de 1989.
Artigo 25 - Aos integrantes das Assistências Policiais cabem as
atividades que lhes forem cometidas pelo respectivo Delegado de Polícia a que
estiverem subordinados.
Artigo 26 - Aos Diretores de Serviço, em suas áreas de atuação,
compete:
I - orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades subordinadas;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas nos
artigos 30 e 33 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
III - em relação aos Sistemas de
Administração Financeira e Orçamentária, exercer as competências previstas no
artigo 15, do Decreto-lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
IV - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos
Motorizados, exercer as competências previstas no artigo 18, do Decreto nº
9.543, de 1.º de março de 1977;
V - em relação à administração de material e patrimônio:
a) aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais
a serem adquiridos;
b) assinar convites e editais de tomadas de preço;
c) autorizar a baixa de bens móveis no patrimônio.
SEÇÃO V
Das Disposições Finais
Artigo 27 - Ficam extintos o
Departamento das Delegacias Regionais de Polícia da Grande São Paulo-DEGRAN, as
1.ª e 2.ª Delegacias Regionais de Polícia da Capital e as Delegacias Regionais
de Polícia de Guarulhos, Osasco e São Bernardo do Campo.
Artigo 28 - A Seção de Comunicação Social e os Centros de Análise
Criminal serão dirigidos por Delegados de Polícia Integrantes da Assistência
Policial da respectiva Delegacia Seccional de Polícia.
Artigo 29 - O inciso III, do artigo 1.º, do Decreto nº 20.872, de 15
de março de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
“III - órgãos de execução:
a) Departamento de Polícia Judiciária da Capital - DECAP;
b) Departamento de Polícia Judiciária da Macro São Paulo - DEMACRO;
c) Departamento das Delegacias Regionais de Polícia de São Paulo-Interior -
DERIN;
d) Departamento Estadual de Investigações Criminais - DEIC;
e) Departamento Estadual de Polícia do Consumidor - DECON;
f) Departamento de Homicídios e de Proteção à Pessoa - D.H.P.P.;
g) Departamento de Comunicação Social da Polícia Civil - D.C.S.;
h) Departamento Estadual de Investigação sobre Narcóticos - DENARC;”.
Artigo 30 - O Secretário da Segurança Pública fixará mediante
resolução, os limites territoriais dos distritos policiais.
Artigo 31 - Este Decreto e suas Disposições Transitórias entrarão em
vigor na data de sua publicação, ficando revogados:
I - o Decreto nº 5.820, de 6 de março de 1975;
II - o Decreto nº 6.635, de 21 de agosto de 1975;
III - o artigo 7.º e o inciso III do artigo 18 do Decreto nº 20.872, de 15 de
março de 1983;
IV - o artigo 2.º do Decreto nº 24.478, de 10 de dezembro de 1985;
V - o Decreto nº 26.516, de 22 de dezembro de 1986;
VI - o Decreto nº 26.954, de 14 de abril de 1987;
VII - o artigo 9.º do Decreto nº 27.022, de 26 de maio de 1987;
VIII - o Decreto nº 31.868, de 13 de julho de 1990;
IX - demais disposições em contrário.
SEÇÃO VI
Das Disposições Transitórias
Artigo 1.º - Os bens móveis,
equipamentos, direitos e obrigações, bem como o saldo de dotações orçamentárias,
ficam transferidos na seguinte conformidade:
I - os decorrentes da extinção da sede do Departamento das Delegacias Regionais
de Polícia da Grande São Paulo-DEGRAN e das 1.ª e 2.ª Delegacias Regionais de
Polícia da Capital, para o Departamento de Polícia Judiciária da Capital-DECAP;
II - os decorrentes da extinção das Delegacias Regionais de Guarulhos, Osasco e
São Bernardo do Campo, para o Departamento de Polícia Judiciária da Macro São
Paulo-DEMACRO.
Artigo 2.º - As Secretarias de Planejamento e Gestão e da Fazenda
adotarão as providências necessárias à efetivação da transferência dos saldos
de dotações orçamentárias, na forma do disposto no artigo anterior.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de setembro de 1991.
LUIZ ANTÔNIO FLEURY FILHO
Pedro Franco de Campos, Secretário da Segurança Pública
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 23 de setembro de 1991.