Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 32.848, DE 23 DE JANEIRO DE 1991

Cria, no âmbito da Secretaria da Saúde, a ONCO-REDE-Rede Estadual de Assistência Oncológica Terciária e dá outras providências

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e Considerando que as neoplasias malignas são a segunda causa de óbitos por doença no Estado de São Paulo;
Considerando que a assistência oncológica se caracteriza por atuação multidisciplinar e multiprofissional, exigindo recursos técnicos sofisticados, dando-lhe o caráter de serviço de alta complexidade;
Considerando que a assistência oncológica, por necessitar de recursos específicos e complexos, deve se organizar como referência regional e não apenas local;
Considerando que a atual assistência oncológica envolve diferentes profissionais e instituições não integrados entre si, o que resulta em eventual comprometimento da eficácia do tratamento oferecido;
Considerando que, atualmente,a assistência oncológica, por vezes, apresenta realização de procedimentos desnecessários e não realização de procedimentos necessários, com prejuízo para a saúde do paciente e elvação do custo assistêncial e
Considerando a necessidade de definir, para o Estado de São Paulo, as instituições que podem oferecer assistência oncológica adequada,

Decreta:


Artigo 1.º - Fica criada, no âmbito da Secretaria da Saúde, a ONCO-REDE - Rede Estadual de Assistência Oncológica Terciária, para o desenvolvimento das ações nesta especialidade.
Artigo 2.º - Fazem parte integrante da ONCO-REDE - Rede Estadual de Assistência Oncológica Terciária as seguintes instituições:
I - Centros de Câncer - CECAN, que são hospitais públicos ou privados, integrados ao SUDS e que desenvolvem ações assistênciais, educativas e científicas em on-cologia;
II - Fundação Oncocentro de São Paulo - FOSP e
III - Entidades públicas ou privadas, de apoio social ao paciente com câncer, que serão identificadas e constituídas a nível regional com o objetivo de oferecerem acomodações ao paciente no período em que estão recebendo assistência médico-ambulatorial.


Parágrafo único - Os hospitais a que se refere o inciso


I - deste artigo integram a ONCO-REDE - Rede Estadual de Assistência Oncológica Terciária por ato do Secretário da Saúde.
Artigo 3.º - Fica criada, no Gabinete do Secretário da Saúde, a Comissão Estadual de Oncologia, com as seguintes atribuições:
I - apreciar as propostas dos órgãos da Secretaria da Saúde quanto aos objetivos e atividades prioritárias do Programa de Controle ao Câncer;
II - acompanhar e subsidiar, cientificamente, as ações propostas ou implementadas, bem como propor a revisão ou a reorientação das metas previstas;
III - analisar, selecionar e propor estudos, pesquisas, ações, normas e demais trabalhos que contribuam para o aperfeiçoamento do Programa de Controle do Câncer;
IV - acompanhar e colaborar na avaliação e controle dos serviços executados pelas Unidades que compõem a ONCO-REDE - Rede Estadual de Assistência Oncológica Terciária e
V - colaborar, por meio de seus Membros, na implantação do Programa do Câncer nos diferentes setores ou regiões do Estado.
Artigo 4.º - Fica criada em cada Coordenação de Região de Saúde (CRS) uma Comissão Técnica Regional de Oncologia com as seguintes atribuições:
I - subsidiar a elaboração e atualização do Plano Diretor de Saúde e a realização de convênios ou contratos com as instituições que atuam em oncologia;
II - assistir e propor normas e ações técnicas e administrativas aos Centros de Câncer - CECAM - Municípios, Escritórios Regionais de Saúde - ERSAs e às Coordenações de Regiões de Saúde - CRSs, que visem aprimorar a assistência oncológica;
III - acompanhar e assegurar o adequado cumprimento das diretrizes e normas emanadas do órgão central da Secretaria;
IV - participar da avaliação e supervisão da atuação das Unidades da ONCO-REDE - Rede Estadual de Assistência Oncológica Terciária e
V - propor normas e ações para a Comissão Estadual de Câncer que possam significar avanço qualitativo e quantitativo da assistência oncológica.
Artigo 5.º - A composição da Comissão Estadual de Oncologia e das Comissões Técnicas Regionais de Oncologia será definida por ato do Secretário da Saúde.
Artigo 6.º - O Secretário da Saúde poderá baixar, por ato próprio, as normas complementares necessárias a execução deste decreto.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de janeiro de 1991.
ORESTES QUÉRCIA
José Aristodemo Pinotti, Secretário do Governo
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 23 de janeiro de 1991


DECRETO N. 32.848, DE 23 DE JANEIRO DE 1991

Cria, no âmbito da Secretaria da Saúde a ONCO-REDE - Rede Estadual de Assistência Oncológica Terciária e dá outras providências


Retificação do D.O. de 24-1-91

Artigo 3.º - ...
onde se lê: I - apreciar as propostas ... de Controle ao Câncer;...
leia-se: I - apreciar as propostas ... de Controle do Câncer;...
No referido leia-se como segue não como constou:
José Aristodemo Pinotti, Secretário da Saúde