Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 32.850, DE 28 DE JANEIRO DE 1991

Dispõe sobre medidas de economia de combustível no uso das frotas do Estado e dá outras providências

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:


Artigo 1.º - Ficam reduzidas em 30% (trinta por cento) as cotas de aquisição e consumo de combustíveis para veículos e outros fins, no exercício de 1991, para as Unidades Frotistas da Administração Centralizada e Des centralizada do Estado, inclusive Fundações instituidas ou mantidas pelo Poder Público bem como Empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária.
Artigo 2.º - As cotas de combustíveis destinadas a ca da Unidade Frotista deverão ser rateadas para consumo durante 12 (doze) meses do exercício de 1991, devendo ser adotado sistema próprio de controle sobre o efetivamente consumido, de forma que se observe, em cada mês, a mesma redução fixada no artigo 1.° deste decreto.
Artigo 3.º - As Unidades Frotistas abrangidas por este decreto deverão apresentar, mensalmente, ao Departamento de Transportes Internos, da Secretaria do Governo, demonstrativo pormenorizado da aquisição e do consumo de combustíveis.


Parágrafo único - O Departamento de Transportes Internos-DETIN examinará os demonstrativos, apresen tando relatório mensal ao Secretário do Governo e indi cando eventuais distorções para efeito de apuração das causas e responsabilidades.


Artigo 4.º - Ficam vedadas:
I - as aquisições de veículos em complementação;
II - novas locações de veículos a qualquer título.


Parágrafo único - Exceções as vedações deste artigo somente serão admissíveis mediante expressa autorização do Governador.


Artigo 5.º - A inobservância do disposto neste Decreto importará na responsabilização dos Dirigentes das Unidades Frotistas da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado, inclusive Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, bem como Empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária.
Artigo 6.º - Excetuam-se do disposto neste decreto os veículos operacionais de policiamento, de bombeiros e as ambulâncias.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de Janeiro de 1991.
ORESTES QUÉRCIA
Cláudio Ferraz de Alvarenga,
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 28 de Janeiro de 1991.


DECRETO N. 32.850, DE 28 DE JANEIRO DE 1991


Retificação do D.O. de 29-1-91

onde se lê:

DECRETO N. 38.850, DE 28 DE JANEIRO DE 1991
Dispõe sobre medidas de economia de combustível no uso das frotas do Estado do e dá outras providências
leia-se:
DECRETO N. 32.850, DE 28 DE JANEIRO DE 1991
Dispõe sobre medidas de economia de combustível no uso das frotas do Estado e dá outras providências