ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento nos artigos 35, inciso IV, e 36, § 3º da Constituição Federal, e no artigo 149, inciso IV e § 3.º, da Constituição do Estado de Sio Paulo, tendo em vista o acódão prolatado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo nos autos da Representação de Inconstitucionalidade n.º 11.252-0, em que é requerente o Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba e requerida a Câmara Municipal de Caraguatatuba, e atendendo ao ofício n.º 450/90, de 12 de setembro de 1990, do Presidente da mesma Corte de Justiça,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica suspensa, por inconstitucionalidade a execução da Lei n.º 1.620, de 26 de dezembro de 1989, do Município de Caraguatatuba, no que diz respeito às emendas aprovadas pela Câmara Municipal, nos termos do acórdão referido.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de janeiro de 1991
ORESTES QUÉRCIA
Rubens Approbato Machado, Secretário da Justiça
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 29 de janeiro de 1991.