ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento nos artigos 35, inciso IV e 36, § 3.º, da Constituição Federal, e no artigo 149, inciso IV e § 3.º, da Constituição Estadual, tendo em vista o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da Representação Interventiva de Inconstitucionalidade n.º 11.678-0/9, interposta pelo Procurador Geral da Justiça, e atendendo ao ofício n.º 615/90, de 5 de dezembro de 1990, da Presidência daquela Corte de Justiça.
Decreta:
Artigo 1.º - Fica suspensa, por inconstitucionalidade, a execução da Lei Municipal n.º 1.453, de 26 de dezembro de 1989, do Município de Palmital.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de janeiro de 1991.
ORESTES QUÉRCIA
Rubens Approbato Machado, Secretário da Justiça
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 29 de janeiro de 1991.