Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 32.862, DE 29 DE JANEIRO DE 1991

Suspende, por inconstitucionalidade, o Decreto nº 1.855, de 09/06/1988, com redação dada pelo Decreto nº 1.862, de 29/06/1988, do Município de Campos de Jordão

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento nos artigos 35, inciso IV e 36, § 3º, da Constituição Federal, e no artigo 114, inciso VI e § 1.º, item 5, da constituição do Estado de São Paulo, tendo em vista o acórdãordao proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da Representação Interventiva por Inconstitucionalidade n.º9.105-0/5, requerida pelo Procurador Geral de Justiça, e atendendo ao oficio n.º 458/89, de 31 de agosto de 1989, do Presidente da mesma Corte de Justiça,


Decreta:
Artigo 1.º - Fica suspenso, por inconstitucionalidade, o Decreto n.º 1.855, de 09 de junho de 1988, com a redação dada pelo Decreto n.º 1.862, de 29 de junho de 1988, do Municipio da Estância de Campos do Jordão.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 29 de de janeiro de 1991.
ORESTES QUÉRCIA
Rubens Approbato Machado. Secretário da Justiça
Cláudio Ferraz de Alvarenga. Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 29 de janeiro de 1991.