Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 32.863, DE 29 DE JANEIRO DE 1991

Suspende, por inconstitucionalidade, a execução do artigo 3º da Lei nº 1.250, de 12/03/1990, do Município de Tambaú

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento nos artigos 35, inciso IV, e 36, § 3.º, da Constituição Federal, e no artigo 149, inciso IV, §§ 1.º e 3.º da Constituição do Estado de São Paulo, tendo em vista o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ação direta de inconstitucionalidade do artigo 3.º, da Lei n.º 1.250, de 12 de março de 1990, do Município de Tambaú n.º 11.698-0, requerida pelo Procurador Geral da Justiça do Estado de São Paulo, e em atendimento ao ofício n.º 596/90 - DEPRO 7.3, de 20 de novembro de 1990, do Presidente da referida Corte de Justiça,


Decreta:
Artigo 1.º - Fica suspensa, por inconstitucionalidade, a execução do artigo 3.º da Lei n.º 1.250, de 12 de março de 1990, do Município de Tambaú.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 29 de Janeiro de 1991.
ORESTES QUÉRCIA
Rubens Approbato Machado,
Secretário da Justiça
Cláudio Ferraz de Alvarenga,
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 29 de Janeiro de 1991.