Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 32.864, DE 29 DE JANEIRO DE 1991

Suspende, por inconstitucionalidade, o artigo 4º da Lei nº 895, de 24/06/1987, do Município de Diadema

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento nos artigos 35, inciso IV, e 36, § 3.º, da Constituição Federal, e no Artigo 114, inciso VI, e § 1.º, item 5, da Constituição do Estado de São Paulo, tendo em vista o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da Representação Interventiva por inconstitucionalidade n.º 8.810-0/5, requerida pelo Procurador Geral de Justiça, e atendendo ao Ofício n.º 433/89, de 14 de agosto de 1989, do Presidente da mesma Corte de Justiça.


Decreta:
Artigo 1.º - Fica suspenso, por inconstitucionalidade, o artigo 4.º da Lei n.º 895, de 24 de junho de 1987, do Município de Diadema.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 29 de janeiro de 1991.
ORESTES QUÉRCIA
Rubens Approbato Machado, Secretário da Justiça
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 29 de janeiro de 1991.