Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 32.866, DE 29 DE JANEIRO DE 1991

Suspende, por inconstitucionalidade, a execução das Leis nº 1507/90, de 12/01/1990 e nº 1509/90, de 19/01/1990 do Município de Santana de Parnaíba

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento nos artigos 35, inciso IV, e 36, § 3.º, da Constituição Federal, e no artigo 149, inciso IV, e § 3.º, da Constituição do Estado de São Paulo, tendo em vista o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo nos autos da Representação de Inconstitucionalidade n.º 11.370-0, em que é requerente a Prefeitura Municipal de Santana de Parnaíba, e atendendo ao ofício n.º 457/90, de 18 de setembro de 1990, do Presidente da mesma Corte de Justiça,


Decreta:
Artigo 1.º - Fica suspensa, por inconstitucionalidade, a execução das Leis n.º 1.507, de 12 de janeiro de 1990 e n.º 1.509, de 19 de janeiro de 1990, do Município de Santana de Parnaíba.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 29 de janeiro de 1991.
ORESTES QUÉRCIA
Rubens Approbato Machado,
Secretário da Justiça
Cláudio Ferraz de Alvarenga,
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 29 de janeiro de 1991