ORESTES QUERCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Artigo 1.º - Fica criada, na Secretaria da Saúde, diretamente subordinada à Coordenação de Regiões de Saúde 1-CRS-l, a "Unidade de Gestão Assistencial I", destinada a gerir e administrar o "Hospital Heliópolis", durante a vigência do Convênio-SUDS-1/88, celebrado entre o Governo do Estado; a União Federal: os Ministérios da Previdência e Assistência Social; da Saúde; da Educação; do Trabalho e o Instituto Nacional de Assistência Médica de Previdência Social.
Parágrafo único - A "Unidade" a que se refere o "caput" deste artigo terá nível de Departamento Técnico e a estrutura e organização definidas neste decreto.
Artigo 2.º - A "Unidade" criada no artigo anterior, refere a adoção de normas procedimentais e de diretrizes de saúde, definidas pela Administração Superior de Secretaria da Saúde vincula-se ao Escritório Regional de Saúde 3 - ERSA-3.
SEÇÃO II
Das Finalidades
Artigo 3.º - A "Unidade de Gestão Assistencial I" tem por finalidade:
I - prestar assistência médico-hospitalar em regime ambulatorial, de emergência e de internação:
II - servir de campo de ensino e treinamento a estudantes de curso de graduação e pós-graduação de escolas superiores, com currículos relacionados com as ciências da saúde;
III - servir de campo de aperfeiçoamento para profissionais relacionados com a assistência medico-hospitalar;
IV - proporcionar meios para o desenvolvimento de pesquisas científicas;
V - realizar cursos especiais no campo da medicina e de saúde;
VI - colaborar para o exercício da medicina preventiva e para a educação sanitária da comunidade e
VII - organizar e colaborar nos programas de realibitação de pacientes.
SEÇÃO III
Da Estrutura
Artigo 4.º - A "Unidade de Gestão Assistencial I" tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria, com:
a) Assistência Técnica;
b) Seção de Expediente;
c) Comissão de Controle de Infecção Hospitalar;
d) Comissão de Residência Médica;
e) Comissão de Prontuários Médicos;
f) Comissão de Farmácia e Terapêutica e
g) Seção de Biblioteca;
II - Conselho Técnico Administrativo;
III - Divisão Médica;
IV - Divisão de Enfermagem;
V - Divisão de Apoio Diagnóstico Terapêutico;
VI - Divisão de Apoio Técnico;
VII - Grupo Técnico de Administração Hospitalar,
VIII - Serviço de Recursos Humanos e
IX - Serviço Especializado de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho.
Artigo 5.º - A Divisão Médica compreende:
I - Diretoria;
II - Setor de Expediente;
III - Serviço de Cirurgia;
IV - Serviço de Clínica Médica;
V - Serviço de Terapia Intensiva;
VI - Serviço de Emergência e
VII - 33 (trinta e três) Equipes Médicas, a serem distribuídas pelos Serviços de que tratam os incisos III a VI deste artigo, na forma prevista no inciso I, do artigo 78 deste decreto.
Artigo 6.º - A Divisão de Enfermagem compreende:
I - Diretoria;
II - Setor de Expediente;
III - Serviço de Enfermagem de Clínica;
IV - Serviço de Enfermagem Médico-Cirúrgica I;
V - Serviço de Enfermagem Médico-Cirúrgica II;
VI - Serviço de Enfermagem de Terapia Intensiva;
VII - Serviço de Enfermagem de Pacientes Externos;
VIII - Serviço de Enfermagem Especializada; e
IX - 22 (vinte e duas) Equipes Técnicas de Enfermagem, a serem distribuídas pelos Serviços de que tratam os incisos III e VIII deste artigo, na forma prevista no inciso I, do artigo 78 deste decreto.
Artigo 7.º - A Divisão de Apoio Diagnóstico e Terapêutico compreende:
I - Diretoria;
II - Setor de Expediente;
III - Serviço de Diagnóstico por Imagem;
b) Seção de Radiodiagnóstico;
c) Seção de Ultrassonografia; e
d) Seção de Exames Especiais;
IV - Serviço de Laboratório Clínico, com:
a) - Diretoria;
b) Seção de Hematologia
c) Seção de Bioquímica;
d) Seção de Parasitologia
e) Seção de Microbiologia;
f) Seção de Imunologia; e
g) Seção de Atendimento Externo;
V - Seção de Métodos Gráficos;
VI - Seção de Hemoterapia;
VII - Seção de Endoscopia;
VIII - Seção de Anatomia Patológica; e
IX - Seção de Reabilitação e Saúde Mental.
Artigo 8.º - A Divisão de Apoio Técnico compreende:
I - Diretoria;
II - Setor de Expediente;
III - Serviço de Arquivo Médico, Coleta e Classificação de Dados, com:
a) - Diretoria;
b) Seção de Registro Geral;
c) Seção de Arquivo Médico; e
d) Seção de Coleta e Classificação de Dados;
IV - Serviço de Nutrição e Dietética, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Abastecimento;
c) Seção de Dietoterapia; e
d) Seção de Preparo e Distribuição;
V - Serviço Social, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Pacientes Internos; e
c) Seçao de Pacientes Externos;
VI - Serviço de Farmácia, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Armazenamento;
c) Seção de Farmacotécnica; e
d) Seção de Distribuição.
Artigo 9.º - O Grupo Técnico de Administração Hospitalar, órgão com nível de Divisão Técnica, compreende:
I - Diretoria;
II - Setor de Expediente;
III - Serviço de Manutenção Geral, com:
a) Diretoria; Seção de Manutenção Elétrica;
c) Seção de Manutenção Mecânica e Hidráulica e
d) Seção de Manutenção Predial;
IV - Serviço de Manutenção de Equipamentos, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Manutenção de Equipamentos Radiológicos;
c) Seção de Manutenção de Equipamentos Eletromecânicos e
d) Seção de Manutenção de Equipamentos Eletrônicos;
V - Serviço de Finanças, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Orçamento e Custos;
c) Seção de Despesa e
d) Seção de Apropriação de Dados;
VI - Serviço de Material e Patrimônio, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Compras;
c) Seção de Almoxarifado;
d) Seção de Suprimento e
e) Seção de Administração Patrimonial.
VII - Serviço de Administração, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Comunicações;
c) Seção de Administração de Subfrota e
d) Seção de Zeladoria e Vigilância;
VIII - Serviço de Lavanderia, Rouparia e Costura, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Lavanderia e
c) Seção de Rouparia e Costura.
Artigo 10 - O Serviço de Recursos Humanos compreende:
I - Diretoria;
II - Setor de Expediente;
III - Seção de Recrutamento e Seleção,
IV - Seção de Desenvolvimento de Recursos Humanos;
V - Seção de Administração de Pessoal, com:
a) Setor de Cadastro e Freqüência e
b) Setor de Expediente de Pessoal.
Artigo 11 - O Serviço Especializado de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho compreende:
I - Diretoria;
II - Seção de Assistência Médica ao Servidor e
III - Setor de Expediente.
Artigo 12 - O Serviço de Finanças do Grupo Técnico de Administração Hospitalar, constitui unidade subsetorial do Sistema de Administração Financeira e Orçamentária do Estado.
Artigo 13 - A Seção de Administração de Subfrota, do Serviço de Administração, do Grupo Técnico de Administração Hospitalar, constitui unidade subsetorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados do Estado.
Artigo 14 - O Serviço de Recursos Humanos constitui unidade subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal do Estado.
SEÇÃO IV
Das Atribuições, Incumbências e Encargos
SUBSEÇÃO I
Das Dependências da Diretoria da "Unidade"
Artigo 15 - A Assistência Técnica da Diretoria tem por atribuição:
I - assistir ao Diretor de "Unidade" no desempenho de suas funções;
II - acompanhar e avaliar atividades relacionadas com o planejamento e desempenho da "Unidade" e
III - verificar a regularidade das atividades técnicas e administrativas da "Unidade".
Artigo 16 - A Seção de Expediente da Diretoria da "Unidade" tem por incumbência:
I - executar e conferir serviços de datilografia;
II - providenciar cópias de textos;
III - providenciar a requisição de papéis e processos e
IV - manter arquivo das cópias de textos datilografos.
Artigo 17 - A Seção de Biblioteca tem por incumbência organizar, catalogar e conservar livros e material científico sob sua guarda, bem como atender consulentes.
SUBSEÇÃO II
Da Divisão Médica
Artigo 18 - A Divisão Médica tem por atribuição proporcionar assistência médica integral e especializada aos pacientes nas fases de atendimento ambulatorial, de emergência e de internação.
Artigo 19 - O Setor de Expediente da Divisão Médica tem por encargo as atividades previstas no artigo 16 deste decreto.
Artigo 20 - O Serviço de Cirurgia, por meio de suas Equipes Médicas, tem por atribuição prestar assistência médico-hospitalar de cirurgia geral aos pacientes das unidades de ambulatório, emergência e de internação.
Artigo 21 - O Serviço de Clínica Médica, por meio de suas Equipes Médicas, tem por atribuição prestar assistências médico-hospitalar, ambulatorial e de emergência na especialidade de clínica médica.
Artigo 22 - O Serviço de Terapia Intensiva, por meio de suas Equipes Médicas, tem por atribuição prestar assistência médico-hospitalar aos pacientes críticos nas unidades de terapia intensiva geral, coronariana e unidade semi-intensiva.
Artigo 23 - O Serviço de Emergência, por meio de suas Equipes Médicas, tem por atribuição prestar atendimento clínico e cirúrgico aos pacientes externos e internados na "Unidade"
SUBSEÇÃO III
Da Divisão de Enfermagem
Artigo 24 - A Divisão de Enfermagem tem por atribuição proporcionar assistência de enfermagem integral aos pacientes, nas fases de atendimento de ambulatório, de emergência e de internação.
Artigo 25 - O Setor de Expediente da Divisão de Enfermangem tem por encargo efetuar as atividades previstas no artigo 16 deste decreto.
Artigo 26 - O Serviço de Enfermagem de Clínica, por meio de suas Equipes Técnicas de Enfermagem, tem por atribuição prestar assistência de enfermagem aos pacientes das dependências de ambulatório, emergência e internação, respeitadas as peculiaridades das mesmas.
Artigo 27 - O Serviço de Enfermagem Médico-Cirúrgica I, por meio de suas Equipes Técnicas de Enfermagem, tem por atribuição prestar assistência de enfermagem médico-cirúrgica aos pacientes das diversas dependências da "Unidade", respeitadas as peculiaridades das mesmas.
Artigo 28 - O Serviço de Enfermagem Médica-Cirúrgica II, por meio de suas Equipes Técnicas de Enfermagem, tem por atribuição prestar assistência de enfermagem médico-cirúrgica aos pacientes do centro cirúrgico e recuperação pós-operatória.
Artigo 29 - O Serviço de Enfermagem de Terapia Intensiva, por meio de suas Equipes Técnicas de Enfermagem, tem por atribuição prestar assistência de enfermagem aos pacientes críticos nas dependências de terapia intensiva geral, coronarianas e semi-intensiva.
Artigo 30 - O Serviço de Enfermagem de Pacientes Externos, por meio de suas Equipes Técnicas de Enfermagem, tem por atribuição prestar assistência de enfermagem aos pacientes externos da "Unidade".
Artigo 31 - O Serviço de Enfermagem Especializada, por meios de suas Equipes Técnicas de Enfermagem, tem por atribuição prestar assistência de enfermagem no serviço de pronto atendimento e no centro de material esterilizado.
SUBSEÇÃO IV
Da Divisão de Apoio Diagnóstico e Terapêutico
Artigo 32 - A Divisão de Apoio Diagnóstico e Terapêutico tem por atribuição:
I - suprir as necessidades das equipes médicas da "Unidade" e das dependências de saúde da região no que diz respeito a exames clinicos subsidiários, bem como procedimentos terapêuticos complementares;
II - elaborar e expedir relatórios e resultados de exames;
III - colaborar no desenvolvimento de recursos humanos e incentivar as pesquisas cientificas e
IV - aplicar métodos que visem o controle de qualidade dos serviços prestados.
Artigo 33 - O Setor de Expediente da Divisão de Apoio Diagnóstico e Terapêutico tem por encargo as atividades previstas no artigo 16 deste decreto.
Artigo 34 - O Serviço de Diagnóstico por Imagem tem por atribuição:
I - por meio da Seção de Radiodiagnóstico, realizar exames radiológicos, interpreta-los e emitir relatórios;
II - por meio da Seção de Ultrassonografia, realizar exames ultrassonográficos, interpretá-los e emitir relatórios e
III - por meio da Seção de Exames Especiais, realizar exames com o uso e de outros métodos de diagnóstico por imagem.
Artigo 35 - Serviço de Laboratório Clinico, por meio das Seções de Hematologia, Bioquimica, Parasitologia, Microbiologia Imunologia e Atendimento Externo tem por atribuição:
I - proceder a coleta de material ou seu recebimento;
II - realizar exames laboratoriais e enviar os resultados aos solicitantes e
III - controlar sistematicamente o material de consumo e equipamentos do órgão.
Artigo 36 - A Seção de Métodos Gráficos tem por incumbência realizar exames e procedimentos gráficos para atendimento de rotina e de emergência aos pacientes da "Unidade".
Artigo 37 - A Seção de Hemoterapia tem por incumbência manter suprimento adequado das necessidades hemoterápicas da "Unidade".
Artigo 38 - A Seção de Endoscopia tem por incumbência realizar exames e procedimentos endoscópicos e fornecer relatórios aos solicitantes.
Artigo 39 - A Seção de Anatomia Patológica tem por incumbência realizar exames anatomopatológicos de peças cirúrgicas e biópsias da dependência, fornecendo relatórios aos solicitantes e realizar necrópsias.
Artigo 40 - A Seção de Reabilitação e Saúde Mental tem por incumbência realizar procedimentos terapêuticos para a reabilitação fisica, sensorial e mental dos pacientes cientes da "Unidade".
SUBSEÇÃO V
Da Divisão de Apoio Técnico
Artigo 41 - A Divisão de Apoio Técnico tem por atribuição desenvolver atividades de arquivo médico, coleta e classificação de dados, nutrição e dietética, serviço social e farmácia.
Artigo 42 - O Setor de Expediente da Divisão de Apoio Técnico tem por encargo efetuar as atividades previstas no artigo 16 deste decreto.
Artigo 43 - O Serviço de Arquivo Médico, Coleta e Classificação de Dados tem por atribuição:
I - por meio de Seção de Registro Geral:
a) receber, registrar e controlar a movimentação dos pacientes da "Unidade";
b) fornecer informações sobre os pacientes;
c) fornecer atestados, declarações e laudos médicos, quando solicitado e
d) efetuar os agendamentos necessários;
II - por meio da Seção de Arquivo Médico:
a) zelar pela ordenação, guarda e conservação dos prontuários e
b) obter e organizar os dados de prontuários de pacientes referentes as atividades da "Unidade";
III - por meio da Seção de Coleta e Classificação de Dados:
a) coletar e classificar dados, elaborando relatórios;
b) produzir informações especificas quando solicitadas
c) elaborar gráficos e
d) forncecer subsidios a Seção de Apropriação de Dados.
Artigo 44 - O Serviço de Nutrição e Dietética por atribuição:
I - por meio da Seção de Abastecimento:
a) prever, requisitar, receber, armazenar e controlar os estoques em qualidade e quantidade de gêneros alimenticios e de materiais;
b) programar os insumos para a produção das dietas alimentares e refeições;
II - por meio da Seção de Dietoterapia:
a) programar e supervisionar as dietas normais, especiais e lacteas para os pacientes e outros alimentados e
b) prestar assistência nutricional aos pacientes da "Unidade";
III - por meio da Seção de Preparo e Distribuição:
a) programar e supervisionar o preparo das dietas alimentares e refeições e
b) distribuir dietas e refeições conforme programação.
Artigo 45 - O Serviço Social, por meio das Seções de Pacientes Internos e de Pacientes Externos, tem por atribuição:
I - planejar, coordenar e executar atividades relacionadas com a solução de problemas sociais dos pacientes atendidos na "Unidade";
II - promover o entrosamento com entidades públicas e privadas visando a solução de problemas sociais dos pacientes atendidos na "Unidade" e
III - colaborar com outros setores da "Unidade" para o cumprimento das finalidades do órgão.
Artigo 46 - O Serviço de Farmácia, por meio das Seções de Armazenamento, Farmacotécnica e Distribuição, tem por atribuição:
I - armazenar, distribuir, controlar estoques e produzir medicamentos e produtos afins;
II - controlar a qualidade dos medicamentos utilizados
III - manter livros conforme modelos oficiais, destinados ao registro de drogas, medicamentos e insumos, entorpecentes e seus equiparados, capazes de criar dependência física ou psíquica ou sujeitos a controle sanitário especial;
IV - manter fichas de controle dos medicamentos indicados como sendo suscetíveis de controle especial e
V - iniciar o processo de compra de medicamentos
SUBSEÇÃO VI
Do Grupo Técnico de Administração Hospitalar
Artigo 47 - O Grupo Técnico de Administração Hospitalar, tem por atribuição prestar serviços ás dependências da "Unidade" nas áreas de finanças, material, manutenção, transportes, comunicações administrativas, telefonia, zeladoria e vigilância.
Artigo 48 - O Setor de Expediente do Grupo Técnico de Administração Hospitalar tem por encargo as atividades previstas no artigo 16 deste decreto.
Artigo 49 - O Serviço de Manutenção Geral tem por atribuição:
I - por meio da Seção de Manutenção Elétrica, prestar assistência técnica de reparos, substituições, adaptações e ampliações nas instalações elétricas e de iluminação, motores elétricos e geradores de energia elétrica da "Unidade";
II - por meio da Seção de Manutenção Mecânica e Hidráulica, prestar assistência técnica de reparos, substituições adaptações e ampliações as partes mecânicas ou componentes mecânicos dos equipamentos e instalações hidráulicas e caldeiras e
III - por meio da Seção de Manutenção Predial, prestar assistência técnica de reparos, substituições, adaptações e ampliações nas instalações de madeira, alvenaria e pintura.
Artigo 50 - O Serviço de Manutenção de Equipamentos tem por atribuição:
I - por meio da Seção de Manutenção de Equipamentos Radiológicos:
a) efetuar serviços de reparos e manutenção preventiva nos equipamentos radiológicos;
b) testar os novos equipamentos radiológicos;
c) orientar e treinar os usuários para operar corretamente os equipamentos radiológicos;
d) acompanhar a assistência técnica prestada por terceiros em equipamentos radiológicos;
e) adaptar, recondicionar e recuperar equipamentos radiológicos e
f) avaliar a necessidade e conveniência de desativar equipamentos radiológicos antigos, obsoletos ou inseguros;
II - por meio da Seção de Manutenção de Equipamentos Eletromecânicos:
a) efetuar serviços de reparos e manutenção preventiva nos equipamentos eletromecânicos;
b) testar os novos equipamentos eletromecânicos,
c) orientar e treinar os usuários para operar corretamente os equipamentos eletromecânicos;
d) acompanhar a assistência técnica prestada por terceiros em equipamentos eletromecânicos;
e) adaptar, recondicionar e recuperar equipamentos eletromecânicos e
f) avaliar a necessidade e conveniência de desativar equipamentos eletromecânicos antigos, obsoletos ou inseguros.
III - por meio da Seção de Manutenção de Equipamentos Eletrônicos:
a) efetuar serviços de reparos e manutenção preventiva nos equipamentos eletrônicos;
b) testar os novos equipamentos eletrônicos,
c) orientar e treinar os usuários para operar corretamente os equipamentos eletrônicos;
d) acompanhar a assistência técnica prestada por terceiros em equipamentos eletrônicos;
e) adaptar, recondicionar e recuperar equipamentos eletrônicos e
f) avaliar a necessidade e conveniência de desativar equipamentos eletrônicos antigos, obsoletos ou inseguros
Artigo 51 - O Serviço de Finanças tem por atribuição
I - por meio da Seção de Orçamento e Custos:
a) desenvolver o processo de planejamento orçamentário e
b) acompanhar, controlar e avaliar a execução dos recursos colocados á disposição da "Unidade";
II - por meio da Seção de Despesa:
a) verificar o cumprimento das exigências legais e regulamentares para o empenhamento das despesas e
b) examinar os documentos comprobatórios das despesas e providenciar os respectivos empenhos, subempenhos e pagamentos nos prazos estabelecidos segundo a programação financeira;
III - por meio da Seção de Apropriação de Dados, consolidar os dados referentes aos pacientes constantes no documento de faturamento enviando-o ao órgão competente.
Artigo 52 - O Serviço de Material e Património tem por atribuição:
I - por meio da Seção de Compras:
a) preparar o expediente de licitação para efetuar a aquisição de materiais e compras de serviços;
b) providenciar e manter registros cadastrais de fabricantes, fornecedores e clientes e
c) controlar prazos, condições e documentação referentes ás compras efetuadas;
II - por meio da Seção de Almoxarifado, receber, armazenar e controlar os materiais adquiridos pela "Unidade";
III - por meio da Seção de Suprimento, atender ás necessidades de material; observando os prazos de abastecimento e controle de concumo e
IV - por meio da Seção de Administração Patrimonial, cadastrar, identificar, organizar e manter atualizados os fichários dos bens da "Unidade", bem como sua movimentação.
Artigo 53 - O Serviço de Administração tem por atribuição:
I - por meio da Seção de Comunicações:
a) promover o registro e o acompanhamento dos documentos em tramitação, de acordo com os procedimentos, definidos em relação á matéria;
b) promover o recolhimento dos documentos gerados dos pelas atividades técnicas, garantindo a preservação das informações neles contidas;
c) arquivar os documentos produzidos e recebidos;
d) promover a recuperação das informações contidas no acervo documental sob sua guarda;
e) informar sobre a localização de papéis e processoe e
f) expedir certidões relativas a papéis e processos arquivados
II - por meio da Seção de Administração de Subfrota, exercer as atribuições previstas nos artigos 8.° e 9.° Decreto n.° 9543, de 1.° de março de 1977;
III - por meio da Seção de Zeladoria e Vigilância;
a) atender e prestar informações ao público em geral;
b) triar, registrar e encaminhar pessoas e veículos na área da "Unidade";
c) zelar pelo bom funcionamento dos elevadores;
d) vigiar as áreas internas e as externas da "Unidade", zelando pela segurança do material e pessoal;
e) efetuar a limpeza e a conservação das áreas interna e externas da "Unidade" e
f) operar sistemas de telefone.
Artigo 54 - O Serviço de Lavanderia e Rouparia e Cosdtura tem por atribuição:
a) lavar e manter em condições de uso as roupas da "Unidade"
b) armazenar, distribuir e controlar o estoque de roupas e
c) confeccionar e reparar a roupa hospitalar da "Unidade".
SUBSEÇÃO VII
Do Serviço de Recursos Humanos
Artigo 55 - O Serviço de Recursos Humanos tem, em sua área de atuação, as atribuições previstas no Decreto n.° 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 56 - O Setor de Expediente do Serviço de Recursos Humanos tem por encargo efetuar as atividades previstas no artigo 16 deste decreto.
Artigo 57 - A Seção de Recrutamento e Seleção tem por incumbência recrutar e selecionar o pessoal necessário ao preenchimento das vagas existentes na "Unidade".
Artigo 58 - A Seção de Desenvolvimento de Recursos Humanos tem por incumbência;
I - desenvolver e executar programas de treinamento e aprimoramento de pessoal e
II - participar das atividades de Educação Continuada no âmbito da "Unidade", de acordo com as diretrizes e normas estabelecidas pelo Centro Estadual de Desenvolvimento e Formação de Recursos Humanos, da Secretaria da Saúde.
Artigo 59 - A Seção de Administração de Pessoal, por meio dos Setores de Cadastro e Frequência e de Expediente de Pessoal, tem por incumbência exercer as atividades previstas nos artigos 12, 13, 14e 15, exceção feita ao inciso I, do Decreto n° 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
SUBSEÇÃO VIII
Do Serviço Especializado de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho
Artigo 60 - O Serviço Especializado de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho tem por atribuição:
I - aplicar os conhecimentos de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho de modo a reduzir e até eliminar, quando possível, os riscos ali existentes á saúde dos servidores;
II - propor a utilização de equipamentos de proteção, pelos servidores da "Unidade", quando necessário;
III - promover a realização de atividades de conscientização, educação e orientação dos servidores da "Unidade", para prevenção de doenças ocupacionais e acidentes de trabalho, tanto por meio de campanhas, quanto de programas de duração permanente;
IV - registrar e analisar todos os casos de doença ocupacional, bem como os acidentes de trabalho, ocorridos na "Unidade" e
V - registrar, mensalmente, os dados atualizados de doenças ocupacionais, acidentes de trabalho e agentes de insalubridade.
Artigo 61 - A Seção de Assistência Médica ao Servidor tem por incumbência:
I - prestar assistência médica e de enfermagem aos servidores da "Unidade";
II - realizar exames médicos periódicos nos servidores da "Unidade", observando os prazos previstos na legislação pertinente;
III - efetuar acompanhamento e controle de doenças profissionais e
IV - efetuar acompanhamento médico de acidentes do trabalho.
Artigo 62 - O Setor de Expediente do Serviço Especializado de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho tem por encargo efetuar as atividades previstas no artigo 16 deste decreto, para todoa as dependências do Serviço.
SEÇÃO V
Das Competências
SUBSEÇÃO I
Do Diretor da "Unidade"
Artigo 63 - Ao Diretor da "Unidade", além de outras competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, cabe:
I - dirigir, orientar e supervisionar as atividades das dependências que lhe são subordinadas;
II - fazer executar as diretrizes assistenciais definidas pela Administração Superior da Secretaria da Saúde, na conformidade estabelecida pelo Escritório Regional de Saúde 3 - ERSA-3;
III - gerir, técnica e administrativamente, a "Unidade";
IV - expedir normas internas de organização:
V - subscrever certidões, declarações ou atestados oficiais;
VI - autorizar a transferência de pacientes para outros órgãos de saúde;
VII - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal exercer o previsto nos artigos 27 e 29 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979 e VIII - em relação ao Sistema de Administração Financeira e Orçamentária, exercer, enquanto dirigente de unidade de despesa, o previsto no artigo 14 do Decreto-lei n.º 233, de 28 de abril de 1970 e
SUBSEÇÃO II
Dos Diretores de Divisão e de Serviço
Artigo 64 - Aos Diretores de Divisão e aos de Serviço compete:
I - orientar, acompanhar e avaliar as atividades das unidades que lhes são subordinadas;
II - gerir, administrativamente, as dependências que lhes são subordinadas e
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal do Estado, exercer o previsto no artigo 30 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 65 - Aos Diretores das Divisões Médica e de Enfermagem da "Unidade" compete, ainda, nas respectovas áreas de atuação, referendar as escalas de serviços, bem como propor a lotação dos servidores das dependências subordinadas.
Artigo 66 - Ao Diretor do Grupo Técnico de Administração Hospitalar compete, ainda:
I - autorizar pagamentos conforme programação financeira;
II - aprovar prestações de contas de adiantamentos;
III - assinar cheques, ordens de pagamento e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos, em conjunto com o Diretor do Serviço de Finanças;
IV - exercer o previsto no artigo 20 do Decreto n.º 9.543, de 1.º de março de 1977 e
V - designar o responsável pela guarda e encaminhamento dos cadáveres.
Artigo 67 - Ao Diretor do Serviço de Finanças compete, ainda, em relação ao Sistema de Administração Financeira e Orçamentária, exercer o previsto no artigo 15 do Decreto-lei n.º 233, de 28 de abril de 1970.
Artigo 68 - Ao Diretor do Serviço de Recursos Humanos compete, ainda, exercer o previsto no artigo 33 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
SUBSEÇÃO III
Dos Supervisores de Equipe Médica, dos Supervisores de Equipe Técnicaa de Enfermagem e dos Chefes de Seção
Artigo 69 - Aos Supervisores de Equipe Médica, aos Supervisores de Equipe Técnica de Enfermagem e aos Chefes de Seção, em suas respectivas áreas de atuação, cabe:
I - orientar e acompanhar as atividades dos servidores subordinados e
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal do Estado, exercer o previsto no artigo 31 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 70 - Aos Supervisores de Equipe Médica, dos Serviços da Divisão Médica, compete coordenar e supervisionar técnicamente o trabalho de suas equipes, nas diversas dependências da "Unidade".
Artigo 71 - Aos Supervisores de Equipe Técnica de Enfermagem, dos Serviços da Divisão de Enfermagem, compete coordenar e supervisionar o trabalho de suas equipes, dentro das respectivas áreas de atuação.
Artigo 72 - Ao Chefe da Seção de Despesa compete, ainda, exercer o previsto nos incisos I e II, do artigo 17 do Decreto-lei n.º 233, de 28 de abril de 1970.
SUBSEÇÃO IV
Das Competências Comuns
Artigo 73 - São competências comuns do Diretor de "Unidade" e dos demais responsáveis por dependências até o nível de Diretor de Serviço:
I - promover o entrosamento das dependências subordinadas, garantindo o desenvolvimento integrado dos trabalhos;
II - determinar o arquivamento de papéis em que inexistam providências a tornar ou cujo pedidos careçam de fundamento legal;
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as previstas no artigo 34 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979 e
IV - em relação à administração de material e patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis entre as dependências subordinadas.
Artigo 74 - São competências comuns do Diretor da "Unidade" e dos demais responsáveis por dependências até o nível de Chefe de Seção:
I - elaborar ou participar da elaboração do programa de trabalho;
II - decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridades imediatamente subordinadas, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as previstas no artigo 35 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
IV - requisitar material permanente e de consumo; e
V - zelar pelo uso adequado e pela conservação dos equipamentos e materiais.
Artigo 75 - Aos Encarregados de Setor, em suas respectivas áreas de atuação, cabe o previsto nos incisos II e X, do artigo 35 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Disposições Finais
Artigo 76 - O Secretário da Saúde baixará, por Resolução a composição e as atribuições do Conselho Técnico Administrativo.
Artigo 77 - O Diretor da "Unidade" baixará, por Portaria, o Regulamento Interno da "Unidade" mediante aprovação do Conselho Técnico Administrativo.
Artigo 78 - Constarão do Regulamento referido no artigo anterior:
I - a distribuição e a subordinação das dependências de que tratam os incisos VII e IX, dos artigos 5º e 6º, respectivamente, desde decreto:
II - o detalhamento das incumbências de todas as dependências previstas neste decreto;
III - A composição e atribuição das Comissões Permanentes de que trata o artigo 4º deste decreto, observadas a legislação pertinente.
Artigo 79 - A composição e a atribuição de cada Comissão referida no artigo 4º deste decreto será estabelecida por ato do Diretor da "Unidade", após aprovação do Conselho Técnico Administrativo, observada a legislação pertinente.
Artigo 80 - a critério do Diretor da ''Unidade'', após aprovação do Conselho Técnico Administrativo, poderão ser instituídas outras Comissões de caráter transitório.
Artigo 81 - Extinto ou rescindido o Convênio SUDS-1/88, a que se refere o artigo 1º deste decreto, extinguir-se-ão, automaticamente, a estrutura provisoriamente criada neste decreto e as atribuições nele definidas.
Artigo 82 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de janeiro de 1991.
ORESTES QUÉRCIA
José Aristodemo Pinotti, Secretário da Saúde
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 31 de janeiro de 1991.
Cria, na Secretaria da Saúde, a Unidade de Gestão Assistencial I e dá providências correlatas
Retificações do D.O. de 1.º-2-91
Artigo 7.º - ...
onde se lê: III - Serviço de Diagnóstico por Imagem;
leia-se: III - Serviço de Diagnóstico por Imagem, com:
a) Diretoria;...
Artigo 9.º - ...
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onde se lê: III - Serviço de manutenção Geral, com:
a) Diretoria;
Seção de Manutenção Elétrica;
leia-se III - Serviço de Manutenção Geral, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Manutenção Elétrica;
Artigo 15 - ...
onde se lê: IV manter arquivo das cópias de textos datilografos.
leia-se: IV manter arquivo das cópias de textos datilografados.
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Artigo 44 - ...
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onde se lê: O Serviço de Nutrição e Dietética por atribuição:...
leia-se: O Serviço de Nutrição e Dietética tem por atribuição:...
Artigo 53 - ...
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onde se lê: e) informar sobre a localização de papéis e processõe e...
leia-se: e) informar sobre a localização de papeis e processos e...
onde se lê: f) operar sistemas de telefone.
leia-se: f) operar sistemas de telefonia.
Artigo 54 -
onde se lê: O Serviço de Lavanderia, e Rouparia e Cosdtura tem por atribuição:...
leia-se: O Serviço de Lavanderia, e Rouparia e Costura, tem por atribuição:...
Artigo 62 - ...
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onde se lê: por encargo efetuar as atividades previstas no artigo 16 deste decreto, para todoa as dependências do Serviço.
leia-se: por encargo efetuar as atividades previstas no artigo 16 deste decreto, para todas as dependências do Serviço.
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Artigo 68 - ...
SUBSEÇÃO III
onde se lê: Dos Supervisores de Equipe Médica dos Supervisores de Equipe Técnicaa de Enfermagem e dos Chefes de Seção.
leia-se: Dos Supervisores de Equipe Médica dos Supervisores de Equipe Técnica de Enfermagem e dos Chefes de Seção.